TJBA - 8001733-22.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:13
Decorrido prazo de DAVI MENDONCA PLACIDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:31
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:31
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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11/01/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2023 17:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 14:18
Baixa Definitiva
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12/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 16:07
Expedição de intimação.
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18/10/2023 19:16
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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18/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001733-22.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Anselmo Pereira Dos Santos Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001733-22.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ANSELMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA (OAB:BA52526) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço uma breve consideração e passo a elaborar a decisão.
A parte autora alega que contratou, junto à acionada, plano de telefonia pelo valor mensal de R$ 79,99.
No entanto, de acordo com a demandante, desde agosto/2021, a demandada vem aplicando aumentos abusivos no valor do referido plano, de maneira unilateral.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, nega a prática de conduta ilícita e o dever de indenizar. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Do mesmo modo, no que concerne a impugnação de justiça gratuita, rejeito esta preliminar uma vez que em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Passo ao julgamento conforme o estado do processo ante a desnecessidade de produção de outras provas para deslinde do feito.
No mérito, convém ressaltar que no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
No contexto probatório, observa-se que ao compulsar os autos, verifica-se que, em agosto/2021, a demandante não solicitou a troca do seu plano pós-pago VIVO PÓS MIG 5GB.
Portanto, não houve, realmente, uma alteração de plano de telefonia solicitada pela própria acionante.
No entanto, ressalta-se que tal alteração não justifica as cobranças realizadas pela ré e contestadas pela demandante.
Os elementos anexados ao autos pela parte requerida são sistêmicos, unilateralmente produzidos pela ré, não sendo capazes de sustentar as alegações da defesa.
A parte ré se limita a afirmar que sua conduta é devida, visto que as cobranças ocorrem por utilização dos serviços.
Todavia, não traz aos autos ou explica a mudança unilateral do contrato ou majoração no consumo que justifique o aumento nas faturas, não apresentando qualquer prova do que alega.
Diante dessas circunstâncias, resta concluir que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, observa-se que o caso concreto revela a falha na prestação dos serviços e o descaso da companhia telefônica no atendimento ao consumidor, que tem o dever de prestar serviço adequado, eficiente, contínuo e ágil, conforme o disposto no Art. 22, CDC.
Aplica-se, portanto, o art. 14, § 3º, II, do CDC, segundo o qual, o prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilidade pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Conclui-se, portanto, que configura prática abusiva nos termos do CDC, uma vez que a acionada alterou unilateralmente o contrato sem comprovar o requerimento ou de promover a prévia notificação do consumidor, descumprindo o art. 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem.
Ademais, a acionada tem o dever de prestar serviço adequado e contínuo e no caso descumprimento de seus deveres a obrigação de reparar os danos causados, consoante art. 22 do CDC.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, com transtornos que vão além do aborrecimento.
Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
No mesmo sentido, têm se posicionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO CONFORME COBRANÇA ORIGINALMENTE PACTUADA.
O CONTRATO VINCULA AS PARTES, APENAS PODENDO SER ALTERADO PELAS SUAS VONTADES CONJUNTAS OU REVISTO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
A ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS VALORES DAS MENSALIDADES REVELA PRÁTICA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 51, X, CDC).
VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUE CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Assim sendo, no caso sub judice, considerando a extensão do dano, condições econômicas das partes envolvidas e valores fixados por esta turma para casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide e condenar a Acionada a: a) restabelecer os valores originais contratados, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada cobrança e excesso, limitado a R$ 10.000,00. b) refaturar os valores pagos a maior, inclusive daqueles que se venceram no curso do processo, devendo ser devolvidos na forma simples, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. c) ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora, desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
Advirta-se a parte condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2023 13:32
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 05/06/2023 23:59.
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20/08/2023 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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20/08/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/06/2023 23:59.
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20/08/2023 10:02
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 05/06/2023 23:59.
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20/08/2023 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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20/08/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/06/2023 23:59.
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19/08/2023 22:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2023 17:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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19/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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22/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 23:28
Expedição de citação.
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09/05/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2022 05:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 09:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/01/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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24/01/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2021 10:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/01/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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13/12/2021 11:44
Expedição de citação.
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13/12/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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05/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
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28/11/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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