TJBA - 8000166-14.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 21:32
Baixa Definitiva
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19/11/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 23:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 23:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000166-14.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Claudionor Macedo Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Motorola Mobility Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Perito Do Juízo: Caio Garcia Pinto Coelho Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] 8000166-14.2020.8.05.0119 AUTOR: CLAUDIONOR MACEDO SANTOS REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nos Embargos de Declaração da ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA esta afirma que a sentença incorreu em “omissão” ao fixar os juros de mora em caso do dano material líquido e decorrente de relação contratual a partir do efetivo desembolso, e não da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ocorre que os juros moratórios nos danos materiais decorrentes de relação contratual quando líquida a obrigação deve incidir a partir do vencimento, ou seja, de quando houve o efetivo pagamento, conforme art. 397 do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante, acerca da ilegitimidade passiva das partes, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de dívida líquida e certa, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.875.083/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Portanto, em relação a este ponto (juros de mora do dano material), rejeito os ED da ré Motorola.
Em relação à omissão quanto à devolução do aparelho celular, alegada tanto pela ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, quanto pelo réu GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), verifico que merece guarida.
Com efeito, a sentença foi omissa em tal ponto.
Outro tanto, mesmo que as rés não tenham formulado pedido neste sentido nas suas contestações, a ausência de tal determinação (devolução do aparelho) pode geral um enriquecimento ilícito do autor, que já terá devolvida a quantia paga pelo mesmo.
A propósito, ao tecer comentários acerca do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ZELMO DENARI destaca que "como é intuitivo, a restituição da quantia paga supõe a contrapartida da restituição do produto defeituoso, decorrência da resolução contratual" (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do anteprojeto", Ed.
Forense Universitária, 8ª ed., p. 207).
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. - Acolhida a pretensão quanto à restituição dos valores pagos por produto viciado, as partes devem retornar à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), o que inclui a devolução da coisa adquirida pelo comprador, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. - Evidenciados os vícios suscitados, deverão os Embargos de Declaração ser acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.566396-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO - OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Como é cediço, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta. 2.
Nessa linha, a devolução do produto viciado é um consectário lógico para a restituição do valor pago pelo produto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora/consumidora que ingressa em juízo, a fim de obter o valor pago pelo produto defeituoso. 3.Assim, considerando que a ciência jurídica deve ser considerada como um todo, observando todos os ramos do direito relacionados ao tema, principalmente, a incidência das normas constitucionais sobre as demais normas e códigos, não há o que se falar em ofensa a coisa julgada a determinação de devolução do produto viciado para o recebimento da condenação que impôs a restituição do valor pago pelo referido produto, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.122127-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) Destaque-se não se tratar de julgamento “ultra” ou “extra petita”, mas consectário lógico da resolução contratual com o restabelecimento do “status quo ante”.
Assim, em que pese a ré Motorola ter requerido a devolução para ela, via Correios, com código de postagem a ser fornecido ao autor, entendo cabível ser coletado o aparelho pelo Grupo Casas Bahia, conforme requerido, eis que nesta segunda ré é que houve a aquisição do aparelho pelo autor.
Desta forma, merece prosperar o quanto alegado pelas partes embargantes neste aspecto (devolução do aparelho).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apresentado pela ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e ACOLHO os Embargos de Declaração apresentado pela ré GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), apenas para determinar a coleta do produto pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), na residência do autor informada nestes autos, no prazo de 20 dias, sob pena de decorrido o prazo cessar a obrigação da parte autora em mantê-lo sob sua guarda Prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2024 20:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 20:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 20:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 14:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 14:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 13:43
Expedição de ofício.
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11/01/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 22:58
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:55
Expedição de ofício.
-
08/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:22
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:25
Juntada de informação
-
26/03/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
11/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
11/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
11/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
11/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
18/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
31/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2023 22:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 14:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
08/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 15:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
07/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
01/10/2022 22:19
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
21/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 02:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:52
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:39
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
02/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:04
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 21:54
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
31/01/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 20:55
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 21:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 19:16
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
27/08/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/07/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:53
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
12/07/2020 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/06/2020 10:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/06/2020 10:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/06/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:23
Juntada de carta
-
29/06/2020 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2020 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:36
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 17:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 17:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 17:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 20:51
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 20:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/03/2020 20:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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