TJBA - 8009703-24.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8009703-24.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANA PUREZA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do Estado da Bahia, objetivando o pagamento de diferenças relativas à complementação de licença prêmio pecúnia referente aos quinquênios 1996-2011 e 2011-2016.
Alega a requerente que teve deferido administrativamente seu pedido de conversão de licença prêmio não fruída em pecúnia, porém o Estado realizou o pagamento utilizando base de cálculo incorreta, excluindo verbas de natureza remuneratória que deveriam integrar o cálculo.
Assim, pleiteia o recebimento da diferença. (id. 482625506) O Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando inicialmente a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o pagamento foi realizado corretamente, observando os ditames da Lei nº 7.937/01 e Decreto nº 8.573/03, que excluem da base de cálculo parcelas de caráter pessoal, incluindo vantagens pessoais e outras de natureza correlata (id. 483712009). Réplica apresentada (id. 494963596). É o relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a questão prejudicial de prescrição.
A respeito do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, prevê o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." No presente caso, houve a indenização das licenças-prêmio não usufruídas pela parte autora pela via administrativa, tendo ocorrido o seu deferimento em 15/04/2024 e 23/03/2020, conforme histórico funcional (id. 482630460).
Ademais a presente ação foi ajuizada em 22/01/2025, e a autora se aposentou em 20/7/2024; observado, portanto, o prazo quinquenal, razão por que não há falar-se em prescrição. Ultrapassadas essas questões, passo à análise meritória. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia.
A Lei Estadual nº 7.937/2001, que assegura aos ocupantes de cargo permanente de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados, estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata".
O § 1º do mesmo artigo especifica quais gratificações integram a remuneração para efeito de conversão: "§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792, de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo." De acordo com o artigo 52 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Estadual), "remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei".
A questão central é determinar quais verbas possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Ao analisar a legislação aplicável e os documentos juntados aos autos, verifico que o artigo 2º da Lei nº 7.937/2001 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas nele expressamente mencionadas.
Observo que o referido dispositivo legal não exclui da base de cálculo o adicional por tempo de serviço e o avanço horizontal, verbas que possuem natureza remuneratória permanente e, portanto, devem integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
O adicional por tempo de serviço constitui vantagem pecuniária permanente, de caráter remuneratório, não se confundindo com indenizações, auxílios ou vantagens pessoais expressamente excluídas pelo art. 2º da Lei nº 7.937/2001.
Da mesma forma, o avanço horizontal também possui natureza remuneratória permanente, sendo devido a todos os servidores que preencham os requisitos legais.
A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e a gratificação de estímulo à atividade de classe, embora não estejam expressamente incluídas no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.937/2001, possuem natureza remuneratória e não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no caput do referido artigo.
Destaco que o fato de tais vantagens serem percebidas conforme condições pessoais do servidor não as descaracteriza como vantagens remuneratórias de caráter permanente, uma vez que a legislação não veda expressamente sua inclusão na base de cálculo.
A interpretação restritiva feita pelo Estado da Bahia não encontra amparo na legislação aplicável, pois a Lei nº 7.937/2001 excluiu expressamente apenas as parcelas de caráter indenizatório, os auxílios, o salário família, as vantagens pessoais correspondentes, o acréscimo constitucional, o abono de férias, a gratificação natalina e seu adiantamento.
Analisando os contracheques juntados aos autos, verifico que a autora, no mês de março de 2024 (mês anterior ao reconhecimento do benefício), percebia as seguintes verbas de natureza remuneratória: vencimento, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, gratificação de estímulo à atividade de classe (GEAC), avanço horizontal, abono permanência e adicional por tempo de serviço (id. 482630463). Portanto, considerando que todas as verbas acima mencionadas possuem natureza remuneratória permanente e não estão expressamente excluídas pelo art. 2º da Lei nº 7.937/2001, o pedido da autora procede.
São os fundamentos.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade de justiça, REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Estado da Bahia a pagar à autora a diferença referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, correspondente aos quinquênios 1996-2011 e 2011-2016, levando em consideração as verbas de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, gratificação de estímulo à atividade de classe (GEAC), avanço horizontal, abono permanência e adicional por tempo de serviço, observado o teto deste Juizado.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
10/06/2025 09:05
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:19
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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