TJBA - 0000900-19.2011.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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12/01/2025 05:49
Decorrido prazo de BENEDITO GONZAGA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:54
Decorrido prazo de WALTER LUCIO DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 22:54
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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21/10/2024 19:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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20/10/2024 14:59
Decorrido prazo de WALTER LUCIO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:59
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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16/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
16/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000900-19.2011.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Espólio De Edmur Antonio Rios Exequente: Maria Tereza Romagnoli Rios Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Executado: Espólio José Carlos De Souza Registrado(a) Civilmente Como José Carlos De Souza Advogado: Benedito Gonzaga Teixeira (OAB:MG34360) Advogado: Aline Leonice Alves Teixeira Avila (OAB:MG106251) Advogado: Lucas Eduardo Alves Teixeira (OAB:MG131700) Exequente: Luciano Jose Romagnoli Rios Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Exequente: Edmur Antonio Romagnolli Rios Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Exequente: Jose Rios Guimaraes Neto Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Executado: Jose Carlos De Souza Filho Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 0000900-19.2011.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte exequente, por seu Procurador, para requerer o que entender.
Prazo quinze dias.
Itajuípe, 10/09/2024 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
10/09/2024 21:15
Expedição de citação.
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10/09/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2024 08:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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10/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:25
Expedição de citação.
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31/07/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:29
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000900-19.2011.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Espólio De Edmur Antonio Rios Autor: Maria Tereza Romagnoli Rios Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Reu: José Carlos De Souza Advogado: Benedito Gonzaga Teixeira (OAB:MG34360) Advogado: Aline Leonice Alves Teixeira Avila (OAB:MG106251) Advogado: Lucas Eduardo Alves Teixeira (OAB:MG131700) Autor: Luciano Jose Romagnoli Rios Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Autor: Edmur Antonio Romagnolli Rios Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Autor: Jose Rios Guimaraes Neto Advogado: Eustaquio De Lima (OAB:MG66707) Advogado: Walter Lucio De Lima (OAB:MG60742) Advogado: Guilherme Cardoso De Lima (OAB:MG197772) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] 0000900-19.2011.8.05.0119 AUTOR: ESPÓLIO DE EDMUR ANTONIO RIOS, MARIA TEREZA ROMAGNOLI RIOS, LUCIANO JOSE ROMAGNOLI RIOS, EDMUR ANTONIO ROMAGNOLLI RIOS, JOSE RIOS GUIMARAES NETO REU: JOSÉ CARLOS DE SOUZA SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão alegada pela embargante diz respeito à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão da primeira fase da ação de prestação de contas.
Merece acolhida a insurgência do embargante.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de prestação de contas, com base no art. 85, §8º do CPC (princípio da equidade), por não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o proveito econômico auferido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 3.
A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 4.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do NCPC, por não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o proveito econômico.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.196/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTESDO STJ.
MATÉRIAENFRENTADA RECENTEMENTE PELO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
RESP 1.874.603/DF.
VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONFORME DECIDIDO NO ALUDIDO JULGADO.
RECONHECIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO NO PONTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante orientação do STJ, "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp 1.874.603/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2.
Outrossim, é "cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF.
Observância. 3.1 Absolutamente descabida a alegação de que o relator, integrante da Terceira Turma, não estaria autorizado a decidir singularmente o recurso, nos exatos termos em que se posiciona o colegiado do qual faz parte, a pretexto de violação do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão monocrática, é, pela presente via recursal, submetida justamente à apreciação do órgão colegiado competente, inexistindo, pois, nenhuma mácula em tal deliberação. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão contida no julgado de ID 402828005, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, considerando o grau médio de complexidade da causa, que o tempo de duração foi longo, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, bem como que o procurador da parte acionante atuou com o zelo esperado na condução do feito, arbitro, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 85, § 8º do NCPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BENEDITO GONZAGA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO GONZAGA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:27
Decorrido prazo de WALTER LUCIO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
17/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 07:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
17/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 07:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
17/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
12/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2022 04:24
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DE LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
07/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 22:39
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 19:35
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
27/10/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 19:35
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
27/10/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 17:38
Conclusos para julgamento
-
02/11/2019 09:36
Devolvidos os autos
-
07/10/2019 09:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
25/11/2015 09:15
CONCLUSÃO
-
25/11/2015 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2015 09:11
PETIÇÃO
-
24/11/2015 08:54
CONCLUSÃO
-
24/11/2015 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/11/2015 13:34
CONCLUSÃO
-
16/11/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/11/2015 11:53
PETIÇÃO
-
04/11/2015 09:44
CONCLUSÃO
-
04/11/2015 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2015 16:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2015 12:04
CONCLUSÃO
-
27/10/2015 12:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 14:33
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2015 08:56
CONCLUSÃO
-
09/06/2015 08:55
DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2015 14:00
PETIÇÃO
-
27/05/2015 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/05/2015 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2015 10:55
CONCLUSÃO
-
10/05/2015 09:58
RECEBIMENTO
-
23/09/2014 08:46
REMESSA
-
22/09/2014 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 09:09
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2014 13:30
RECEBIMENTO
-
04/04/2014 09:53
REMESSA
-
04/04/2014 09:52
DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2014 12:04
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/03/2014 15:00
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2014 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2014 16:00
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/01/2014 13:48
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2014 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/01/2014 15:18
PROCEDÊNCIA
-
17/04/2013 15:00
CONCLUSÃO
-
17/04/2013 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2012 15:04
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2012 12:41
CONCLUSÃO
-
05/06/2012 08:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2012 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2012 17:39
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2012 16:45
CONCLUSÃO
-
06/03/2012 16:43
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2011 09:49
APENSAMENTO
-
11/11/2011 09:48
APENSAMENTO
-
09/11/2011 09:46
CONCLUSÃO
-
09/11/2011 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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