TJBA - 8006345-07.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 19:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA ARANHA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
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24/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:16
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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10/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006345-07.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Elisabete De Souza Aranha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8006345-07.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ELISABETE DE SOUZA ARANHA Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 451343566) opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 450751912.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de suspensão do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico não assistir razão à parte embargante, pois não vislumbro a existência de omissão e nem de qualquer outro vício na sentença embargada.
Nesse sentido, constato que a sentença embargada apresentou fundamentação completa, idônea e coesa com a conclusão adotada na parte dispositiva, sendo tratado de todos os pontos alegados pelas partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz, inclusive o mencionado pedido de suspensão, que foi expressamente indeferido, por falta de previsão legal.
Outrossim, o recurso em análise representa mero inconformismo da parte embargante quanto às conclusões adotadas na sentença impugnada.
Com isso, pondero que não há omissão a ser suprida e que, se não houver concordância pela parte embargante quanto aos fundamentos que constam da sentença embargada, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração em julgamento e, consequentemente, mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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08/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006345-07.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Elisabete De Souza Aranha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8006345-07.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ELISABETE DE SOUZA ARANHA Advogado(s): DECISÃO Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, juntando balanços patrimoniais atualizados, a parte autora juntou balanços patrimoniais mais antigos do que os que acompanham a exordial.
Assim, não atendida a ordem judicial para a juntada de documentação que comprove a atual situação econômico-financeira da autora, bem como como considerando o teor da Súmula 481 do STJ, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte autora.
Indefiro, também, o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, haja vista a ausência de suporte legal para tanto.
Intime-se a aparte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:55
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:44
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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21/07/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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