TJBA - 8005196-36.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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05/07/2025 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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04/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005196-36.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS Advogado(s): ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB:PE44601) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG SA, igualmente qualificada.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, conforme despacho de ID 458614255.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora se quedou inerte (ID 465998484).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 465998484, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/05/2025 23:05
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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07/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 13:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/11/2024 21:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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14/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:44
Expedição de despacho.
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27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:59
Expedição de despacho.
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19/08/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*08-57 (REQUERENTE)
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23/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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