TJBA - 8000192-27.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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21/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 05:40
Decorrido prazo de ERENILDA EVANGELISTA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-27.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ERENILDA EVANGELISTA DE JESUS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de ação proposta ERENILDA EVANGELISTA DE JESUS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários referente a um empréstimo consignado de origem desconhecida em favor da parte Requerida. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré afirma que o objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário, onde foi liberado o valor de R$ 1.483,29 em favor da parte autora, de modo que houve quitação do contrato anterior. É o relato do essencial. DECIDO. Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
A experiência prática tem demonstrado que as instituições financeiras, que tanto investem em publicidade e em mecanismos de segurança da informação, não são criteriosas no controle de fraudes na contratação de empréstimos consignados o que se dá claramente pelo lucro que daí advém.
Estes empréstimos fraudulentos, no mais das vezes, tem como vítimas pessoas aposentadas, idosas, de pouca condição financeira e de notório déficit informacional que, por sua própria condição são hiper vulneráveis, facilitando a consecução das fraudes.
A rigor, o pouco critério que se observa na prática se dá pelo fato de que um pequeno percentual das vítimas destas ações procura o Poder Judiciário para questionar as "contratações", o que faz com que haja um claro lucro da intervenção em favor destas instituições financeiras.
Contudo, a experiência também revela que há grande número de demandas nas quais os consumidores reclamam contra créditos que foram efetivamente solicitados e utilizados, o que é o caso dos autos. É ainda entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a previsão de inversão do ônus da prova pela legislação consumerista não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Encontra-se como tema a ser resolvido pelo STJ como representativo de controvérsia no REsp nº 1.846.649/MA, relator Min.
Marco Aurélio Bellize, os seguintes aspectos: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015." Verifica-se, assim, que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, até mesmo porque a parte Requerente não apresenta prova mínima para corroborar a alegação de conduta indevida da acionada.
Compulsando os autos ainda verifiquei que a ré apresentou documento que comprova a contratação realizada, circunstâncias essas suficientes para render conclusão no sentido de que houve celebração voluntária da contratação e que os fatos indicados na petição inicial pela parte demandante falseiam a verdade, em tentativa de indução do juízo a erro.
Não havendo margem para discussão sobre sua legalidade, prevalecem então os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não havendo nenhuma mácula na cobrança dos débitos, tendo a parte autora se beneficiado do contrato de empréstimo, com observância das formalidades legalmente exigidas, não se pode declarar a inexistência de débito.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do contrato e por corolário lógico não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
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08/05/2025 12:51
Expedição de despacho.
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08/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:50
Expedição de despacho.
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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07/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/03/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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