TJBA - 8082280-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
05/08/2025 09:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
05/08/2025 09:56
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8082280-34.2024.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS ACIONADO(s): REU: YAN RICHARD VENTURA BARRETO DOS SANTOS DESPACHO 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC. 2 - Ad cautelam, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC.
Anote-se. 2.1 - É de se ressaltar, que em ações desta natureza e principalmente pelo caráter alimentar, a medida de suspensão/exoneração mesmo que liminar precisa de balizas sólidas, evitando maiores problemas em relação aqueles que estão sendo alimentados, principalmente ante eventuais situações não informadas e atuais que possam estar ligadas aos alimentos recebidos. Desta feita, proporcionar ao réu, minimamente o contraditório, não é indeferir o pleito, é apenas medida que garante a eficácia e justeza de eventual suspensão. 3 - Tratando-se de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia/horário 05/08/2025, às 09:30h, a realizar-se na sala do CEJUSC - Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, cujo endereço consta em epígrafe. 4 - Cite-se a parte ré via CARTA/MANDADO, para, querendo, apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344). 4.1 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 5 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO. 6 - Publique-se.
Intime-se.
Demais intimações e expedientes necessários.
Sendo o caso, ciência ao Ministério Público (art. 178 e art. 698 ambos do CPC). Salvador(BA), 23 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:52
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 22:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
-
23/05/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8130953-97.2020.8.05.0001
Claudio de Sena Guedes
Psl - Partido Social Liberal Comissao Pr...
Advogado: Dinailton Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2020 15:49
Processo nº 8004239-44.2024.8.05.0004
Nancy Silva Azi
Cleber Silva Azi
Advogado: Carlos Henrique Souza Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 16:33
Processo nº 0503460-56.2019.8.05.0001
Salvador Norte Shopping S.A.
Andreia Brito Nobre
Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2019 19:24
Processo nº 8043753-76.2025.8.05.0001
Ricardo Machado Seixas
Municipio de Salvador
Advogado: Arthur Henrique da Costa Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 10:28
Processo nº 8001417-88.2025.8.05.0120
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Joao Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 13:53