TJBA - 8000708-36.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000708-36.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI IMPETRANTE: MADEMIX COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA (OAB:BA49494), ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA (OAB:BA51187) IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL UNIDADE JAIME BALEEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Mademix Comércio de Materiais para Construção Ltda - EPP contra ato atribuído ao Chefe do Posto Fiscal da Unidade Jaime Baleeiro, que reteve mercadorias sob a alegação de tentativa de fraude fiscal.
A impetrante alega que a retenção foi arbitrária, pois a carga estava acompanhada de toda a documentação fiscal válida e que não houve lavratura de auto de infração.
Liminar foi deferida para determinar a liberação da mercadoria.
O Estado da Bahia, em sua manifestação, sustentou a regularidade da atuação fiscal, alegando tentativa de evasão tributária e cumprimento do devido processo legal.
FUNDAMENTAÇÃO O direito líquido e certo da impetrante foi demonstrado, conforme os documentos juntados aos autos, que comprovam que a mercadoria estava devidamente acompanhada de notas fiscais e demais documentos obrigatórios.
A exigência de pagamento do ICMS sem a prévia lavratura do auto de infração viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal e o contraditório.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a retenção de mercadorias sem a formalização do auto de infração constitui abuso de poder e ilegalidade, uma vez que o Estado dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos sem necessidade de medidas coercitivas arbitrárias.
Ademais, o art. 151 do CTN prevê formas específicas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais não se inclui a retenção da mercadoria como medida coercitiva para o pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada para: Declarar a ilegalidade da retenção das mercadorias realizada pela autoridade fiscal impetrada.
Confirmar a liberação definitiva das mercadorias sem condicionamento ao pagamento dos tributos exigidos indevidamente.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em face de previsão legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urandi, data da assinatura digital Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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23/02/2025 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:52
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL UNIDADE JAIME BALEEIRO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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27/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 08:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/12/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:24
Expedição de intimação.
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04/12/2024 13:24
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:53
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de 2024.10.07_ 8000708_36.2021.8.05.0268_ PARECER MS
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16/09/2024 08:46
Expedição de intimação.
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12/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 15:47
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 15:44
Expedição de intimação.
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16/02/2024 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:38
Expedição de ofício.
-
19/09/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:27
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de MS n 80007083620218050268 MS Apreensao de Me
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27/07/2023 11:08
Expedição de intimação.
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26/07/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
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28/02/2022 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:13
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:28
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2021 13:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 17:22
Expedição de intimação.
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09/12/2021 17:21
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 09:33
Conclusos para decisão
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09/12/2021 05:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:52
Outras Decisões
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08/12/2021 15:35
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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