TJBA - 8000140-05.2025.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:14
Expedição de intimação.
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05/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-05.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTERESSADO: NIVALDO BISPO DA SILVA Advogado(s): GEORGIA AIRES VIEIRA FERREIRA (OAB:BA31148) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NIVALDO BISPO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Relatou o autor NIVALDO BISPO DA SILVA que foi diagnosticado portador de "parasinusite nasal crônica com pólipo nasal em estágio avançado (CID 10 J-34.2)", condição que lhe impõe obstrução nasal significativa e necessita de procedimento cirúrgico endoscópico nasal para remoção de pólipo, porquanto idoso, com 60 anos, nascido em 28.06.1964, pedreiro na cidade de Piripá-BA.
Informou que em 16/12/2021 formulou requerimento junto ao órgão regulatório do SUS para a realização do procedimento (ID 487898705 - Pág. 6), mas até a data da propositura da ação não obteve qualquer resposta ou agendamento, configurando uma espera de mais de 3 anos sem o procedimento ser-lhe ofertado.
Diante da mora injustificada e urgência e do risco de agravamento de seu quadro clínico, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Réu providenciasse imediatamente o agendamento e a realização da cirurgia.
A petição inicial foi acompanhada de documentos pessoais e relatórios médicos que atestam a necessidade do procedimento (ID 487898705 - Pág. 5, ID laudo de ID 487898705 ).
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 487931085).
O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 489271426), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento solicitado é padronizado no SUS e de responsabilidade do Município de Piripá, inclusive quanto ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o Autor deveria aguardar a fila de espera, que não havia urgência que justificasse "furar a fila", e que a regulação dos serviços de saúde visa a igualdade.
Em em 22/05/2025 o ESTADO DA BAHIA peticionou informando que a ordem judicial foi devidamente cumprida e que o Autor NIVALDO BISPO DA SILVA realizou o procedimento cirúrgico endoscópico nasal para remoção de pólipo no Hospital Santo Antônio em 15/05/2025 (ID 501891817, ID 501891820, ID 501891821). É o relatório do necessário.
Decido. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do art. 355, I do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente e merece acolhimento. 1.
Das Preliminares Suscitadas pelo Réu.
O ESTADO DA BAHIA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo procedimento e pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD) seria do Município de Piripá, por se tratar de procedimento padronizado no SUS.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade no atendimento à saúde é solidária entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
Este entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 793 de Repercussão Geral do STF: Tema 793 de Repercussão Geral do STF "1.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro para deferir o pedido." A solidariedade implica que o cidadão pode acionar qualquer um dos entes federados para garantir seu direito à saúde.
Embora existam regras de repartição de competências e hierarquização no Sistema Único de Saúde (SUS), estas são normas de organização interna da Administração Pública e não podem ser opostas ao cidadão para negar-lhe o acesso ao direito fundamental à saúde.
O direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento entre os entes é questão a ser resolvida internamente, sem prejuízo ao direito do Autor.
Portanto, o ESTADO DA BAHIA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Quanto à alegação de que seria imprescindível o subsídio técnico do NAT-JUS, entendo que não obstam o prosseguimento e julgamento do mérito da demanda.
A urgência do caso, a mora estatal por mais de 2 (dois) anos e a natureza do direito fundamental em questão. justificam a efetividade e celeridade processual e a decisão baseada nas provas já existentes, sem a necessidade de dilação probatória para parecer técnico, especialmente quando a própria Administração Pública, posteriormente, reconheceu a necessidade e providenciou o tratamento com brevidade após decisão judicial. 2.
Do Mérito.
O cerne da questão reside na garantia do direito à saúde do Autor, NIVALDO BISPO DA SILVA, que necessitava de um procedimento cirúrgico para tratamento de uma condição de saúde grave.
O direito à saúde é um direito social fundamental, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90 : Art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 2º da Lei nº 8.080/90: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." No caso em tela, o autor comprovou, por meio de laudo médico, a necessidade do procedimento cirúrgico endoscópico nasal para remoção de pólipo (ID 487898705 - Pág. 3).
A patologia, "parasinusite nasal crônica com pólipo nasal em estágio avançado", impunha-lhe obstrução nasal importante e risco de agravamento, conforme relatado pelo médico da Policlínica Regional de Vitória da Conquista-BA (ID 487898705 - Pág. 5).
A omissão do Estado foi injustificada e prolongada.
O requerente realizou pedido de agendamento perante órgão regulatório em 16/12/2021 (ID 487898705 - Pág. 6) e desde então, aguardou 3,8 anos (três anos e oito meses) até a data do ajuizamento da ação pela marcação da cirurgia, sem mínima notícia de resposta estatal.
Tal demora, por si só, configura violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, independentemente da classificação do procedimento como "eletivo" ou da existência de uma "fila de espera".
A espera excessiva, em casos de saúde, pode transformar uma condição tratável em um problema de saúde mais grave, comprometendo a qualidade de vida do paciente.
A tutela de urgência foi deferida em 25/02/2025, determinando o cumprimento da obrigação em 10 dias úteis.
Embora o Réu tenha inicialmente alegado dificuldades e a necessidade de dilação de prazo, os documentos posteriores demonstram que, após a intervenção judicial, o procedimento foi agendado e com êxito realizado .
Conforme petição e documentos anexados pelo próprio ESTADO DA BAHIA em 22/05/2025 (ID 501891817, ID 501891820, ID 501891821), o Autor NIVALDO BISPO DA SILVA realizou o procedimento cirúrgico em 15/05/2025 no Hospital Santo Antônio, demonstrando que o objeto principal da demanda, foi cumprido.
A realização da cirurgia, somente após a intervenção judicial, demonstra a procedência do pedido do Autor e corrobora que a atuação do Poder Judiciário foi essencial para garantir a efetivação de um direito fundamental que estava sendo negligenciado pela Administração Pública.
A multa diária tem caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente e na espécie fora fixada com a razoabilidade que o caso exigia.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NIVALDO BISPO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o direito do autor ao procedimento cirúrgico endoscópico nasal para remoção de pólipo, pelo que declaro cumprida a obrigação de fazer por parte do ESTADO DA BAHIA, uma vez que o procedimento cirúrgico fora efetivamente realizado em 15/05/2025 conforme ID nº 501891817, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos da isenção conferida pelo art. 10, IV da Lei estadual n° 12.373/2011.
Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pela advogada do Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS TIAGO SILVA ADAES NOVAES JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 08:46
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONDEÚBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Art. 1º, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-08/2023, o Sr.
Escrivão ou o servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o quanto informado no ID nº 493014373 e demais documentos.
Condeúba, 31 de março de 2025.
Luciene Maria de Sousa Santos Técnica Judiciária -
11/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:26
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:59
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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