TJBA - 8109833-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:35
Decorrido prazo de IVAN JOSE SIMAS ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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01/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:32
Expedição de despacho.
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27/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 04:31
Decorrido prazo de IVAN JOSE SIMAS ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:20
Expedição de ofício.
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02/12/2024 11:09
Expedição de sentença.
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02/12/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8109833-90.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivan Jose Simas Araujo Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981) Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8109833-90.2023.8.05.0001 REQUERENTE: IVAN JOSE SIMAS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que a parte Ré/executada, apesar de devida e regularmente intimada para tanto, não apresentou impugnação ao pedido de execução, conforme certificado no ID 463457549, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados no ID 436737730, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 12.661,74, referentes ao crédito principal, já com os acréscimos de lei.
Expeça-se RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
PRI.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/10/2024 13:40
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:40
Homologado o pedido
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12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:23
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de IVAN JOSE SIMAS ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8109833-90.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivan Jose Simas Araujo Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: 8109833-90.2023.8.05.0001 REQUERENTE: IVAN JOSE SIMAS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-R
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE APOSENTADORIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que, no dia 25 de abril de 2017, protocolou o pedido de aposentadoria, mas seu requerimento somente foi deferido em 29 de agosto de 2018.
Diante desta situação, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu direito à aposentadoria, após o período que superou 90 dias de tramitação do processo administrativo.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a 305 dias de atraso injustificado, na importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia diante da alegada demora injustificada à concessão da aposentadoria.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste rumo, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
A respeito do assunto, ensina Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis1.
Pois bem, como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com efeito, a Lei Estadual nº 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo estadual, fixou que caberia à Administração Pública observar o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, conforme se infere do seu art. 3º, caput e §3º, que dizem: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. […] § 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. […] Registre-se, por oportuno, que a análise quanto à demora na tramitação do processo administrativo de aposentadoria não consiste em ingerência sobre o mérito administrativo, mas controle do respeito aos prazos legais e ao princípio da duração razoável do processo.
Nesta senda, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual nº 12.209/2011 não estabelece um prazo para a conclusão dos procedimentos administrativos.
Então, inexistindo disposição expressa, os prazos serão de dez dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que comprovada a justificativa.
Confira-se o teor do art. 12 do aludido diploma legal: Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.
Segundo os arts. 16, inciso I, e 45, ambos da Lei Estadual nº 12.209/2011, a tramitação do procedimento não se restringe ao recebimento do requerimento e ao respectivo julgamento, sobretudo diante da sua necessária instrução.
Eis a redação destes dispositivos legais: Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação: I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias; […] Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.
Sabe-se que o requerimento para concessão de aposentadoria demanda a instauração de um procedimento administrativo mais complexo, o qual depende de vários atos intermediários para a verificação da presença dos requisitos necessários para o seu deferimento, assim como para definição do valor a ser pago a título de proventos de inatividade.
A razoável duração do processo administrativo não significa tramitação a toque de caixa, notadamente, porque a atividade administrativa deve ser realizada de forma adequada, dando ao caso a solução que se afine melhor com o princípio da eficiência, tendo em vista que, no decorrer do processo, diversos atos são praticados a fim de certificar o direito da parte.
Nesse contexto, importa registrar que, na ocasião do requerimento formulado pela parte autora, ainda não existia disciplina normativa acerca do prazo para concessão da aposentadoria, o qual, atualmente, está previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2011, alterado pela Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos: Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. § 1º - Incidirá atualização monetária nos casos de habilitação originária dos benefícios, quando ultrapassado o prazo indicado no caput deste artigo. § 2º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de satisfação pelo requerente de ato que lhe competia praticar. § 3º - Os pagamentos posteriores aos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, que não tenham sido efetuados até a folha de pagamento do mês subseqüente à concessão do benefício, terão seus valores atualizados.
Dessa forma, diante da anterior lacuna legislativa, aplica-se, por analogia, o prazo de 180 dias como parâmetro para a concessão da aposentadoria, por se tratar de ato administrativo complexo, observado o princípio da razoabilidade do processo administrativo, da moralidade e da eficiência.
Posto isso, no caso, ultrapassado o prazo de 180 dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorre o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização ao servidor que continua em exercício, quando já poderia perceber o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho.
A corroborar o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte autora a um processo célere e justo, afigura-se caracterizado, no caso em comento, a responsabilidade civil estatal.
Após detida análise dos autos, restou comprovada a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à parte autora.
No caso em tela, a parte autora somente teve a aposentadoria concedida depois de 395 dias do protocolo do requerimento administrativo (ID Num. 405855230 e ID.
Num. 405855226).
Logo, diante da fixação do prazo máximo de 180 dias para conclusão do procedimento, verifica-se que existe o dever de indenizar, tendo em vista o atraso de 305 dias para concessão da aposentadoria.
Contudo, tendo em vista que a parte autora continuou a perceber seu salário, o parâmetro da indenização não deve ser a somatória dos salários referentes ao período no qual ela poderia estar aposentada.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, quanto à duração do processo e o próprio salário da parte, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo à repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza, fixa-se a indenização levando em consideração três meses da remuneração da parte autora, abatidas as verbas não incorporáveis aos proventos de inatividade, tendo como referência o contracheque do mês anterior à aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a três meses da remuneração da parte autora, calculada com base na última remuneração dela quando na ativa, abatidas as verbas não incorporáveis, devendo ser observadas a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2024 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
20/02/2024 21:54
Expedição de sentença.
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14/02/2024 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 09:19
Comunicação eletrônica
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19/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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