TJBA - 8000838-45.2024.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDEUBA em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-45.2024.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP396876), BETANIA COELHO E SOUZA (OAB:BA73147) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONDEÚBA, ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA (SESAB), todos qualificados nos autos, no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Após a prática de diversos atos processuais, a advogada da parte autora juntou aos autos certidão de óbito e pedido de desistência da ação, conforme ID nº 496546423 e 496546425. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos observo que o autor faleceu no dia 19.03.2025, segundo comprova certidão de óbito ID nº 496546425. O falecimento da parte requerente extingue o processo, visto que a relação jurídica de direito material que o concebeu também será extinta.
Desta forma, não há como prosseguir com a demanda, uma vez que a capacidade da parte figurar no polo ativo do feito é inexistente. No caso em tela, o direito em litígio é caracterizado por sua intransmissibilidade, isto é, o direito à saúde e ao tratamento adequado através do Poder Público trata-se de direito personalíssimo, não havendo possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros do (a) titular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Desse modo, irrealizável é na espécie em apreço a tramitação processual, vez que manifesta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imperiosa a extinção do feito. Pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 IX do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE DE IMEDIATO. CONDEÚBA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-45.2024.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP396876), BETANIA COELHO E SOUZA (OAB:BA73147) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONDEÚBA, ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA (SESAB), todos qualificados nos autos, no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Após a prática de diversos atos processuais, a advogada da parte autora juntou aos autos certidão de óbito e pedido de desistência da ação, conforme ID nº 496546423 e 496546425. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos observo que o autor faleceu no dia 19.03.2025, segundo comprova certidão de óbito ID nº 496546425. O falecimento da parte requerente extingue o processo, visto que a relação jurídica de direito material que o concebeu também será extinta.
Desta forma, não há como prosseguir com a demanda, uma vez que a capacidade da parte figurar no polo ativo do feito é inexistente. No caso em tela, o direito em litígio é caracterizado por sua intransmissibilidade, isto é, o direito à saúde e ao tratamento adequado através do Poder Público trata-se de direito personalíssimo, não havendo possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros do (a) titular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Desse modo, irrealizável é na espécie em apreço a tramitação processual, vez que manifesta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imperiosa a extinção do feito. Pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 IX do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE DE IMEDIATO. CONDEÚBA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
24/06/2025 20:38
Decorrido prazo de BETANIA COELHO E SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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15/06/2025 23:18
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
15/06/2025 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDEUBA em 27/11/2024 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONDEÚBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Art. 1º, item XI do Provimento nº CGJ/CCI-08/2023, o Sr.
Escrivão ou o servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a parte AUTORA, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação, ID nº 476577371 e documentos. Condeúba, 03 de dezembro de 2024. WANDERLEY FERNANDES DA SILVA Escrivão -
11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 09:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de BETANIA COELHO E SOUZA em 23/11/2024 06:00.
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2024 06:00.
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04/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
01/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
01/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
01/12/2024 04:26
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 29/11/2024 06:55.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 06:55.
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24/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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24/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
24/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
22/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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25/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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