TJBA - 8010449-14.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:29
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MAIARA SANTOS GOMES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/08/2024 15:25
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:55
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:55
Decorrido prazo de MAIARA SANTOS GOMES em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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16/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:03
Expedição de intimação.
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10/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/04/2024 06:14
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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03/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Par 8010449_14.2023.8.05.0274
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26/03/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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26/03/2024 09:43
Expedição de intimação.
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26/03/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/03/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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26/03/2024 09:36
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/02/2024 10:44
Juntada de informação
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23/02/2024 19:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010449-14.2023.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jadilene Pires Viana Advogado: Alice De Souza Oliveira (OAB:BA70339) Requerido: Ubiratan Meira Silva Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Acolho a emenda à exordial constante no petitório de ID 416204828.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
A prova documental acostada aos autos (ID 399371387), demonstra o parentesco existente entre a alimentanda/demandante e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquela, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68. Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades da alimentanda, arbitro os alimentos provisórios em favor da infante no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser pago diretamente à genitora da menor, em conta bancária de sua titularidade, a ser informada nos autos. Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil, em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do demandado, para tomar conhecimento dos alimentos arbitrados provisoriamente, bem como para comparecer à audiência de conciliação no dia 22 de março de 2024, às 9h e 20min horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Fórum Cível), a realizar-se por videoconferência, cujo ato terá a formatação HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE AUTORA E SUA PATRONOESSE e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE RÉ, nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, eis que o art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 2, de 02/02/2023, publicado no DJE de 03/02/2023, autoriza que “(…). § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (…) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); (...).”, devendo a parte autora e seu defensor se fazerem presentes, e cientes de que a audiência será realizada da seguinte forma: 1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador; 2-Para tanto, caso utilize um computador, deverá acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#.
Em qualquer dos casos, a parte ré deverá acessar o link apenas no dia e hora designados.
Quando acessar, será direcionado à sala de espera, e assim que chegar a vez de ser atendida, o acesso será liberado.
Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1170 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf; http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf. b) Deve a secretaria, em observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma acima mencionada, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, constar apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal PJe - Processo Judicial Eletrônico. c) A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; d) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá participar da audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, sob pena de arquivamento do pedido (Lei nº 5478/1968, art. 7º). Reservo-me para apreciar os demais pleitos após a realização da audiência conciliatória, e, no caso de não celebração de acordo, após a apresentação de eventual defesa.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista, 30 de Janeiro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
20/02/2024 18:11
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2024 16:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:57
Recebidos os autos.
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15/02/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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15/02/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 09:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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30/01/2024 13:58
Proferido despacho
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30/01/2024 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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22/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:31
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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13/07/2023 18:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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