TJBA - 8015210-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestaçãoNICIAL
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22/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:23
Expedição de intimação.
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04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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23/02/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8015210-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: P.
R.
G.
Advogado: Marina Silva Rodrigues (OAB:BA32767) Autor: J.
A.
S.
G.
F.
Advogado: Marina Silva Rodrigues (OAB:BA32767) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Bradesco Saude S/a Autor: Marina Silva Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015210-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: P.
R.
G. e outros (2) Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES (OAB:BA32767) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MARINA SILVA RODRIGUES e OUTROS, todos devidamente qualificados na vestibular, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e BRADESCO SAÚDE S.A, também qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos delineados, em síntese: Discorre a parte autora, que é titular do plano de saúde médico-hospitalar desde 14/08/2015, ao qual incluiu os seus filhos menores, 2º e 3º Autores.
Narra a ocorrência de aumento sub-reptício da mensalidade do plano de saúde, em 01/02/2024, que passou de R$2.980,64 para o valor de R$4.162,46, no percentual de 39,65%, ao passo que o índice autorizado pela ANS para planos individuais foi de 9,6% em junho de 2023, não havendo aviso prévio ou justificativa para tal.
Discorre que se fossem utilizados os tetos fixados para aumentos da ANS, R$2.927,04 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Pugna pela concessão de ordem liminar, visando à redução da mensalidade para R$2.927,04 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme os índices fixados como teto para aumento da ANS em 2022 e 2023, ou imposição de majoração até 20% no máximo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório, DECIDO: Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
No que tange à probabilidade do direito, têm-se que o plano de saúde da autora trata-se de plano coletivo por adesão, e no que diz respeito aos seus reajustes anuais, têm-se que estes não estão sujeitos aos índices estipulados pela ANS para os planos individuais, eis que nos planos coletivos há negociação direta entre os contratantes, operadora e plano, havendo apenas a comunicação à ANS.
Entretanto, agasalha a jurisprudência pátria que existe a possibilidade de equiparação do índice de reajuste anual dos planos coletivos àqueles fixados pela ANS para os planos individuais quando subsistir absoluta desproporção entre estes, o que se verifica no presente caso.
In casu, observa-se que houve uma variação significativa de valores das mensalidades em 01/02/2024, que passou de R$2.980,64 para o valor de R$4.162,46, configurando um reajuste na margem de 39,65%, quando o último índice da ANS foi estabelecido no patamar de 9,63%, conforme publicação no Diário Oficial da União no dia 12/06/2023.
O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
Portanto, eis que, em sede de cognição sumária, revela-se a concessão da medida liminar imprescindível, pois cediço que o aumento exorbitante do plano de saúde, em curto lapso temporal é causa de grandes transtornos e de inegável abalo ao financeiro, consubstanciando, destarte o periculum in mora acaso a medida não seja aplicada.
Impende por oportuno, a título exemplificativo, fazer incrustar neste decisum ementa que trata de matéria análoga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011935-22.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: R R K - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado (s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REAJUSTE ANUAL PERMITIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSTANTE NO TEMA 1.016 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Declaratória de Cláusula Abusiva, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência sob fundamento na ausência de plausabilidade do direito invocado. 2.
No caso em questão, o agravante almeja a aplicação, ao seu plano coletivo, do percentual máximo de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais. 3.
A respeito da matéria, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.016 entendeu que, apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo acórdão contêm argumentação abrangente, que não se limitaram às particularidades desse tipo de plano de saúde.
Em função disso, as teses firmadas no referido tema passaram a ser aplicadas, por analogia, aos planos coletivos, os quais, inclusive, existem em maior proporção. 4.
Dessa maneira, a decisão agravada deve ser reformada, em virtude da existência de plausibilidade do direito invocado. 5.
Assim, o voto é no sentido de determinar que o agravado aplique, às mensalidades do plano de saúde coletivo da parte agravante, o percentual máximo de reajuste anual da ANS - Agência Nacional de Saúde permitido aos Plano Individuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8011935-22.2019.8.05.0000, em que figura como agravante RRK - Comercial de Alimentos Eireli e, como agravado, Bradesco Saúde S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80119352220198050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) Com efeito, exsurge, por inferência, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança do direito alegado, e, a outro giro, evidencia-se a iminência de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque, conforme noticiado à exordial, os reajustes discricionários no plano de saúde de uma criança de 04 anos, geram uma dificuldade no adimplemento dos boletos mensais.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA por MARINA SILVA RODRIGUES e OUTROS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e BRADESCO SAÚDE determinando que as empresas acionadas: i) promovam o afastamento imediato dos aumentos referentes ao índice aplicado pela parte acionada, qual seja, 39,65%, devendo ser emitido boletos de cobrança devidamente recalculados a partir dos índices aprovados pela ANS, de 9,63%, no importe de R$2.927,04 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quatro centavos) e; ii) mantenham integralmente os serviços contratados pela parte autora, condicionado à comprovação do pagamento das mensalidades conforme parâmetros ora fixados; Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada boleto de cobrança enviado para a autora em desconformidade com a presente determinação liminar.
Eventual(is) pagamento(s) realizado(s) no valor integral pela Autora em razão de falha/atraso na emissão dos boletos revisados poderão ser objeto de compensação oportuna.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:04
Expedição de citação.
-
16/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA SILVA RODRIGUES - CPF: *32.***.*97-79 (AUTOR).
-
03/02/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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