TJBA - 8085480-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085480-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdineia Dos Santos Guedes Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Sax S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8085480-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - BA64778 SENTENÇA VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES BARROS BONFIM ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA contra SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, aduzindo que a parte acionada está mantendo informações desabonadoras no SISBACEN/SCR, referentes a dívida inexigível, pois prescrita.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "...d.
A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação valida, bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar;...; g.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidas e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ.".
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade (ID 398690247).
Indeferido o pedido liminar.
Devidamente citado, o réu contestou no ID 413146278.
No mérito, afirma que agiu apenas no exercício regular de seu direito e que não praticou conduta indevida ou ilícita, defendendo a legalidade da informação cadastrada no SCR.
Negou o dever de indenizar, por ausência de falha na prestação do serviço.
Juntou procuração e documentos de representação.
Réplica no ID 416177342.
Intimados para informar o interesse em produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
A parte ré não se manifestou.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que é imputada ao réu a prática de conduta indevida, consistente na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros no SISBACEN/SCR, sistema do Banco Central, gerada em razão de cobrança de dívida vencida.
No Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN é realizada a centralização de todas as informações referente às operações realizadas entre os clientes e as instituições bancárias.
Por sua vez, o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) possui como principal objetivo a concentração de informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por consumidores com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Atualmente é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o SCR também pode ser considerado como um sistema de restrição ao crédito, conforme se observa no julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. (STJ - REsp 1365284 SC 2011/0263949-3 , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/10/2014 ) Nesse passo, tendo em vista o entendimento da Corte Superior de que o Sisbacen se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar a inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, da análise do documento de ID 398648234, depreende-se que não há registro de inclusão no sistema referente ao débito informado pela parte autora.
Tampouco fez prova concreta de que a pontuação que lhe foi atribuída gerou recusa na obtenção de crédito ou causou danos materiais e morais.
Assim, não há falar na responsabilização do devedor a título de dano moral.
Assim, pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
16/02/2024 20:07
Baixa Definitiva
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16/02/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 02:12
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:12
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:31
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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03/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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03/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES em 08/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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21/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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21/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:33
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:33
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 17:56
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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23/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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14/09/2023 14:35
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEIA DOS SANTOS GUEDES - CPF: *59.***.*26-28 (AUTOR).
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10/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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