TJBA - 8000695-24.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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22/01/2025 02:21
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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22/01/2025 02:21
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 16/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000695-24.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Recorrente: Acacia De Jesus Sintra Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000695-24.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA RECORRENTE: ACACIA DE JESUS SINTRA Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA42023) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LARISSA BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA42036), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Rh.
Tendo em vista que a sentença proferida no in folio transitou em julgado, acolho requerimento formulado pelo autor/exequente para determinar a intimação do acionado/devedor, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor constante do decisum, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima consignado, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação para imediato cumprimento.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
10/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:07
Juntada de decisão
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:02
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:02
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:02
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2023 09:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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16/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000695-24.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Acacia De Jesus Sintra Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000695-24.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ACACIA DE JESUS SINTRA Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA BARBOSA DE SOUZA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUDYMILLA BARRETO CARRERA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos (ID ).
Aduz o embargante que houve omissão do juízo, uma vez que a sentença não delimita o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer (ID 21166186).
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o necessário relatório.
Decido.
Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual dispõe que caberão os declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o Novo CPC, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento quando a decisão contiver erro material (NCPC., art. 1.022, inciso III)..
Denota-se, portanto, que os embargos constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INTEGRALMENTE CONSIDERADA E DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no art. 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos, ainda que com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00145742320178050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019) Por conseguinte, verificando-se que pretende o Embargante unicamente rediscutir o mérito da decisão embargada, limitando suas razões a externar sua insatisfação com a resolução do mérito, não há como acolher sua pretensão.
O inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, deixando de condenar o Embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório Certificado o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/08/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:42
Expedição de citação.
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02/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:54
Expedição de citação.
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23/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 17:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 21:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/11/2022 12:46
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:04
Expedição de citação.
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07/11/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:54
Audiência Conciliação e mediação redesignada para 16/11/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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26/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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11/10/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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