TJBA - 8069719-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA NEVES em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA NEVES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALCIR BANDEIRA NEVES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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13/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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15/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA NEVES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA NEVES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ALCIR BANDEIRA NEVES em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:57
Desentranhado o documento
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26/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069719-46.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Eduardo Jose Da Silva Neves Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634) Inventariado: Alcir Bandeira Neves Herdeiro: Luiz Augusto Da Silva Neves Advogado: Rodrigo Raiol Santos (OAB:BA32747) Herdeiro: Claudio Da Silva Neves Advogado: Flavia Mattos E Santos (OAB:BA25668) Advogado: Cristiana Neves Andari (OAB:BA38155) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8069719-46.2022.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES HERDEIRO: LUIZ AUGUSTO DA SILVA NEVES, CLAUDIO DA SILVA NEVES DECISÃO Verifica-se que houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por CLAUDIO DA SILVA NEVES em Id 401170811, no bojo do qual se alega, em suma, a existência de equívoco na decisão de ID 399549981, no tocante à determinação de que o espólio deveria custear as dívidas do falecido, quando, na verdade, o débito foi contraído por um dos herdeiros.
Trata-se de caso de inadmissão dos Embargos de Declaração em virtude da ausência da alegação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, recebo a referida petição para fins de reconsideração, uma vez que houve equívoco na supracitada decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, constato que, na decisão embargada, houve a determinação de que o espólio deve custear as dívidas do falecido.
Contudo, a dívida contraída é do herdeiro EDUARDO JOSÉ DA SILVA NEVES, o que configura o equívoco.
Ante o exposto, INADMITO os Embargos de Declaração opostos.
Contudo, levando em consideração o equívoco, onde se lê: "uma vez que o espólio deve custear as dívidas do falecido", leia-se: "uma vez que um dos herdeiros possui débito, devendo haver a reserva dos direitos hereditários ao fim da partilha”, mantendo-se íntegros os seus demais termos.
Oficie-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais valores de titularidade do(a) falecido(a) ALCIR BANDEIRA NEVES - CPF: *00.***.*50-44.
Caso existam valores, deve depositá-los em conta à disposição deste Juízo.
Considerando a existência do processo que tramita sob o nº 8093197-83.2022.805.0001, oficie-se a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Salvador, informando acerca da existência dos presentes autos.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar as declarações prestadas em Id 214049704, considerando a informação de que o(a) inventariado(a) era empresário(a), devendo, em igual prazo, juntar aos autos o balanço patrimonial da respectiva empresa individual / a apuração de haveres da respectiva sociedade não anônima; b) considerando a alegação de possibilidade de eventual sobrepartilha em Id 408317303, esclarecer se foi realizado o inventário da Sra.
Albina da Silva Neves, trazendo informações sobre o número, o andamento do processo, em que Juízo tramita ou tramitou e, caso findo, cópia dos principais documentos (plano de partilha, sentença homologatória, certidão de trânsito em julgado, formal de partilha).
Ademais, tendo em vista que o inventariante é também herdeiro da falecida Sra.
Albina da Silva Neves, que foi esposa do inventariado, sob o regime da comunhão universal de bens, deve informar se, há, de fato, valores para sobrepartilha, e a relação com qualificação completa dos herdeiros de Albina.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Deve, também, o Cartório encaminhar esta decisão para a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular MB -
16/02/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ALCIR BANDEIRA NEVES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:45
Juntada de informação
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14/08/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 04:23
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 16:04
Outras Decisões
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29/05/2023 17:02
Juntada de informação
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29/05/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 01/07/2022 23:59.
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28/05/2022 19:53
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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28/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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