TJBA - 8000539-36.2025.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 07:25
Juntada de conclusão
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10/07/2025 01:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ - 06/2016-GSEC, art 1º, inciso LXII, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1-Intimar a parte requerida, por intermédio de seu procurador, via DPJ, para tomar conhecimento acerca dos Embargos interpostos (ID 506111667), acostados aos autos, e, no prazo de lei, apresentar, as contrarrazões. Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana- BA, aos 25 de junho de 2025.
Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira Escrevente de Cartório -
25/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:20
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que MAURICIO MERCES DE OLIVEIRA teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido abruptamente pela ré na primeira quinzena de fevereiro de 2024.
Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, foi informado que a suspensão decorreu de suposta fatura em aberto datada de 14 de dezembro de 2021, no valor de R$ 143,72.
Afirma que, embora tenha tentado efetuar o pagamento do débito apontado, o boleto não estava registrado no sistema bancário, impossibilitando a quitação.
Relata que, apesar de reiteradas promessas da ré de religação da energia, o serviço não foi restabelecido, tendo formalizado reclamação junto à concessionária (protocolo nº 2026409962) sem obter retorno.
Pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00.
Em sede de contestação, o réu alega que a interrupção do fornecimento ocorreu por caso fortuito devido ao rompimento de cabo, constituindo excludente de responsabilidade.
Sustenta que já efetuou compensação voluntária do valor da interrupção referente ao DIC na forma de crédito na fatura seguinte.
Defende a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Em audiência de conciliação realizada em 21/05/2025 (ID 50174-7997), conforme termo lavrado pela conciliadora Suzane Ribeiro dos Santos Vieira, a conciliação não logrou êxito.
O advogado do autor reiterou os termos da inicial, impugnou a contestação e requereu prazo para juntada de documentos comprobatórios do estado de saúde do autor.
O advogado da ré reiterou os termos da contestação e requereu julgamento antecipado da lide.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova:Restou incontroverso que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré.
Em decisão de ID 49635-5017, foi deferida a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor frente à ré.
Da Tutela de Urgência Deferida:Conforme decisão de ID 49635-5017, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O cumprimento da liminar foi comprovado pela ré através de petição de ID 50148-5593.
Da Ilegalidade da Suspensão por Débito Pretérito A análise dos documentos de ID 49602-5543 a 49602-5549 (histórico de consumo de 2021 a 2025) revela que o autor mantém regularidade no pagamento de suas faturas de energia elétrica, conforme extrato da agência virtual da Neoenergia, sendo evidente que a interrupção decorreu de débito pretérito de dezembro de 2021. É jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito antigo constitui prática ilegal, sendo admissível apenas em caso de inadimplemento de conta regular, referente ao mês do consumo.
Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária A ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quanto aos essenciais.
A alegação de caso fortuito (rompimento de cabo) não se sustenta, uma vez que tal circunstância integra o risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não constituindo excludente de responsabilidade.
Ademais, a própria ré admite que houve interrupção e que procedeu à compensação do valor na fatura seguinte, o que corrobora a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Dos Danos Morais A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida moderna, configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo sofrido.
A energia elétrica é indispensável para atividades cotidianas básicas como conservação de alimentos, uso de equipamentos eletrônicos e iluminação adequada.
Da Fixação do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção.
Embora o autor tenha pleiteado indenização no valor de R$ 60.720,00, tal montante mostra-se excessivo para a hipótese.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, localizada na Rua Nova Progresso, nº 19, Centro, Distrito de Porto Novo, Município de Santana-BA, CEP: 47710-000; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (fevereiro de 2024), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
13/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:43
Expedição de intimação.
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13/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:38
Expedição de intimação.
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12/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:24
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:54
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 15:52
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:48
Expedição de citação.
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14/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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