TJBA - 0509342-38.2015.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509342-38.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alvaro Alves Santos Advogado: Ana Leticia Santos Coelho (OAB:BA40784) Advogado: Eduardo Da Silveira Fonseca (OAB:BA40864) Interessado: Carla Manoela Cruz Carneiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0509342-38.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALVARO ALVES SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANA LETICIA SANTOS COELHO - BA40784, EDUARDO DA SILVEIRA FONSECA - BA40864 INTERESSADO: CARLA MANOELA CRUZ CARNEIRO SENTENÇA ALVARO ALVES SANTOS ajuizou Ação contra CARLA MANOELA CRUZ CARNEIRO, ambos qualificados, pelas razões expostas na preambular.
O acionado não foi citado.
Observou-se que a ação está sem movimentação há mais de 01 (um) ano, por negligência da parte autora, sendo determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, suprir a falta.
Publicado o despacho no DPJ e carta enviada com AR, não houve manifestação.
Passo a decidir.
Segundo o Código de Processo Civil, o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual das partes.
A existência do interesse processual deve ser analisada até o momento da sentença, podendo ocorrer a perda superveniente quando à parte autora não mais interessa a prestação da tutela jurisdicional, por diversas razões.
Há casos em que deixa de ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção do pleito, por motivo que não chega a ser informado nos autos, acarretando a perda do objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Com base no exposto, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora.
Custas remanescentes a cargo da parte autora.
Se beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei.
Revogo a liminar, caso deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/01/2024 02:14
Decorrido prazo de ALVARO ALVES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLA MANOELA CRUZ CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ALVARO ALVES SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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15/01/2024 21:20
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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15/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/12/2023 04:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:52
Extinto o processo por negligência das partes
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28/11/2023 05:33
Decorrido prazo de ALVARO ALVES SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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17/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 23:41
Decorrido prazo de ALVARO ALVES SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 15:08
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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24/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:09
Decorrido prazo de CARLA MANOELA CRUZ CARNEIRO em 28/02/2023 23:59.
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07/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ALVARO ALVES SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:54
Conclusos para despacho
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08/01/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2022 00:00
Mandado
-
26/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/05/2022 00:00
Expedição de documento
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26/05/2022 00:00
Documento
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19/05/2022 00:00
Expedição de Edital
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19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2020 00:00
Mandado
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01/06/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2016 00:00
Mandado
-
01/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
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31/10/2016 00:00
Expedição de documento
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12/10/2016 00:00
Publicação
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07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2016 00:00
Mero expediente
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30/06/2016 00:00
Expedição de documento
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01/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2016 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
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24/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2015 00:00
Mero expediente
-
30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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