TJBA - 0533876-75.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 01:05
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:39
Nomeado perito
-
22/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0533876-75.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ozana Ferreira Cordeiro Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792) Interessado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Pedro Jose Lacerda Martins Vianna (OAB:BA55579) Advogado: Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB:BA37020) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533876-75.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: OZANA FERREIRA CORDEIRO Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES (OAB:BA23749), EDSON DE MORAES FEDULO (OAB:BA22800), ELIEZER SANTANA MATOS (OAB:BA23792) INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) DECISÃO Vistos, etc.
As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Passo a análise das preliminares.
Em síntese, narra o Autor que adquiriu um veículo da Requerida, vindo a sofrer um acidente, porém os airbags não foram acionados, asseverando a ocorrência de defeito no produto.
A Requerida, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor, aduzindo que a parte Autora não comprovou sua hipossuficiência, sobretudo diante da aquisição do veículo HILUX CD 4x4 SRV AT no valor de R$ 152.000,00.
Pugnou ainda pela reconsideração da inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, bem como indicarem os pontos controvertidos e as matérias que entenderem já provadas, a Requerida pugnou pela produção da prova pericial, para comprovar a ausência de defeito de fabricação.
Acrescentou que o decurso do tempo não obstará a perícia, aduzindo que esta poderá ser realizada indiretamente através das fotografias e demais documentos constantes nos autos, aduzindo ainda que o veículo em questão possui um sistema denominado EDR – Event Data Recorder, com função similar a uma “caixa preta” instalado em aeronaves, afirmando que no referido sistema ficam registrados dados de eventuais incidentes em que o veículo tenha se envolvido, pugnando pela análise do dispositivo.
Pugnou pela produção da prova testemunhal, de modo que sejam esclarecidos se há inexistência de vício de fabricação; ausência de relação entre o Aviso de Risco apontado pelo Autor e a não deflagração do airbag; e a ausência de proveito que a deflagração do airbag traria na espécie.
Requereu ainda que seja intimado o Autor para apresentar 03 últimas declarações de renda, ou então que seja realizada pesquisa de bens e direitos via INFOJUD, de modo que seja comprovada sua hipossuficiência.
A parte Autora realizou um requerimento genérico de provas.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impugnante alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova se justifica quando ao vulnerável se mostre impossível ou mesmo de difícil alcance os meios para comprovar os fatos imprescindíveis ao direito que persegue tutela.
Para tanto o CDC destacou como direito básico do consumidor a inversão, em garantia do acesso e consolidação dos seus direitos, indicando a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor ou quando configurada a sua hipossuficiência que em nada se confunde com a sua vulnerabilidade.
A hipossuficiência, portanto, possui feição instrumental e se vincula à inacessibilidade aos meios de produção ou à dinâmica do ciclo produtivo que se encontra facilmente assegurada ao fornecedor enquanto detentor da expertise da atividade econômica por ele desempenhada.
A narrativa fática demonstra a verossimilhança dos fatos, bem como a hipossuficiência técnica do Requerente, que não possui os possui os meios de prova necessários a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual legitima a inversão do o ônus da prova.
DAS PROVAS A parte Requerida indicou como ponto controvertido: (i) o suposto não preenchimento dos pressupostos para deflagração dos airbag que compõem o veículo durante o capotamento que o Autor se envolveu; (ii) a ausência de defeito de fabricação do airbag; (iii) e a ausência de benefício que a deflagração dos airbag traria ao Autor no momento do acidente. É ponto incontroverso a ocorrência do acidente, bem como o não acionamento do airbag no momento da batida.
Tendo em vista que a controvérsia cinge-se a respeito do suposto defeito de fabricação, é imprescindível a comprovação do motivo pelo qual não houve o acionamento da peça, bem como a delimitação da funcionalidade do sistema de airbag, no que se refere à segurança do condutor, razão pela qual mostra-se necessária a produção da prova pericial indireta.
Assim, defiro a produção da prova pericial indireta, em que deverá ser analisada a documentação colacionada aos autos e o sistema denominado EDR – Event Data Recorder.
Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico José Fábio Abreu de Andrade, e-mail: [email protected] e [email protected] , tel:(71) 3356-4683 e (71) 99981-8513, integrante do quadro de peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo este ser intimado da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual a demandada deverá manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte Ré que requereu este meio de prova quando instada a se manifestar, cujo valor deve ser depositado no prazo de 10 dias.
Contatos do Perito com o cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, da data a ser realizada a perícia (art. 474, CPC/15), cujo prazo de conclusão fixo para 30 (trinta) dias.
Frise-se que todos deverão ser intimadas pelos respectivos patronos das partes, com fulcro no art. 455 do CPC/15.
Considerando que a prova pericial precede à prova oral, aguarde-se a conclusão da perícia para, na sequência, se deliberar sobre a audiência de instrução.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Salvador(BA), 11 de outubro de 2023.
Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
24/06/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0533876-75.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ozana Ferreira Cordeiro Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792) Interessado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Pedro Jose Lacerda Martins Vianna (OAB:BA55579) Advogado: Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB:BA37020) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533876-75.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: OZANA FERREIRA CORDEIRO Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES (OAB:BA23749), EDSON DE MORAES FEDULO (OAB:BA22800), ELIEZER SANTANA MATOS (OAB:BA23792) INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) DECISÃO Vistos, etc.
As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Passo a análise das preliminares.
Em síntese, narra o Autor que adquiriu um veículo da Requerida, vindo a sofrer um acidente, porém os airbags não foram acionados, asseverando a ocorrência de defeito no produto.
A Requerida, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor, aduzindo que a parte Autora não comprovou sua hipossuficiência, sobretudo diante da aquisição do veículo HILUX CD 4x4 SRV AT no valor de R$ 152.000,00.
Pugnou ainda pela reconsideração da inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, bem como indicarem os pontos controvertidos e as matérias que entenderem já provadas, a Requerida pugnou pela produção da prova pericial, para comprovar a ausência de defeito de fabricação.
Acrescentou que o decurso do tempo não obstará a perícia, aduzindo que esta poderá ser realizada indiretamente através das fotografias e demais documentos constantes nos autos, aduzindo ainda que o veículo em questão possui um sistema denominado EDR – Event Data Recorder, com função similar a uma “caixa preta” instalado em aeronaves, afirmando que no referido sistema ficam registrados dados de eventuais incidentes em que o veículo tenha se envolvido, pugnando pela análise do dispositivo.
Pugnou pela produção da prova testemunhal, de modo que sejam esclarecidos se há inexistência de vício de fabricação; ausência de relação entre o Aviso de Risco apontado pelo Autor e a não deflagração do airbag; e a ausência de proveito que a deflagração do airbag traria na espécie.
Requereu ainda que seja intimado o Autor para apresentar 03 últimas declarações de renda, ou então que seja realizada pesquisa de bens e direitos via INFOJUD, de modo que seja comprovada sua hipossuficiência.
A parte Autora realizou um requerimento genérico de provas.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impugnante alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova se justifica quando ao vulnerável se mostre impossível ou mesmo de difícil alcance os meios para comprovar os fatos imprescindíveis ao direito que persegue tutela.
Para tanto o CDC destacou como direito básico do consumidor a inversão, em garantia do acesso e consolidação dos seus direitos, indicando a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor ou quando configurada a sua hipossuficiência que em nada se confunde com a sua vulnerabilidade.
A hipossuficiência, portanto, possui feição instrumental e se vincula à inacessibilidade aos meios de produção ou à dinâmica do ciclo produtivo que se encontra facilmente assegurada ao fornecedor enquanto detentor da expertise da atividade econômica por ele desempenhada.
A narrativa fática demonstra a verossimilhança dos fatos, bem como a hipossuficiência técnica do Requerente, que não possui os possui os meios de prova necessários a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual legitima a inversão do o ônus da prova.
DAS PROVAS A parte Requerida indicou como ponto controvertido: (i) o suposto não preenchimento dos pressupostos para deflagração dos airbag que compõem o veículo durante o capotamento que o Autor se envolveu; (ii) a ausência de defeito de fabricação do airbag; (iii) e a ausência de benefício que a deflagração dos airbag traria ao Autor no momento do acidente. É ponto incontroverso a ocorrência do acidente, bem como o não acionamento do airbag no momento da batida.
Tendo em vista que a controvérsia cinge-se a respeito do suposto defeito de fabricação, é imprescindível a comprovação do motivo pelo qual não houve o acionamento da peça, bem como a delimitação da funcionalidade do sistema de airbag, no que se refere à segurança do condutor, razão pela qual mostra-se necessária a produção da prova pericial indireta.
Assim, defiro a produção da prova pericial indireta, em que deverá ser analisada a documentação colacionada aos autos e o sistema denominado EDR – Event Data Recorder.
Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico José Fábio Abreu de Andrade, e-mail: [email protected] e [email protected] , tel:(71) 3356-4683 e (71) 99981-8513, integrante do quadro de peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo este ser intimado da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual a demandada deverá manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte Ré que requereu este meio de prova quando instada a se manifestar, cujo valor deve ser depositado no prazo de 10 dias.
Contatos do Perito com o cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, da data a ser realizada a perícia (art. 474, CPC/15), cujo prazo de conclusão fixo para 30 (trinta) dias.
Frise-se que todos deverão ser intimadas pelos respectivos patronos das partes, com fulcro no art. 455 do CPC/15.
Considerando que a prova pericial precede à prova oral, aguarde-se a conclusão da perícia para, na sequência, se deliberar sobre a audiência de instrução.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Salvador(BA), 11 de outubro de 2023.
Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito -
16/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
13/01/2018 00:00
Publicação
-
11/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
02/09/2017 00:00
Publicação
-
31/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
29/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
10/06/2017 00:00
Publicação
-
08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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