TJBA - 8036617-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:27
Decorrido prazo de ELBA MOURA CORREIA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ELBA MOURA CORREIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
27/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 23:33
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ELBA MOURA CORREIA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
02/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8036617-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elba Moura Correia Silva Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601) Advogado: Juliana Gomes De Carvalho (OAB:BA47637) Interessado: Clinica Delfin Gonzalez Miranda S.a.
Advogado: Cassia Andrade Da Silva (OAB:BA9864) Advogado: Sergio Gerab (OAB:SP102696) Advogado: Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB:SP296680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036617-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELBA MOURA CORREIA SILVA Advogado(s): CAROLINA D AMORIM BARRETO (OAB:BA47601), JULIANA GOMES DE CARVALHO (OAB:BA47637) INTERESSADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): CASSIA ANDRADE DA SILVA (OAB:BA9864), SERGIO GERAB (OAB:SP102696), BRUNA DI RENZO SOUSA BELO (OAB:SP296680) DECISÃO Vistos etc.
ELBA MOURA CORREIA SILVA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Regularmente citado, o réu protocolou contestação de ID Nº 196162228 limitando-se a arguir preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Intimada para manifestar-se sobre o teor da defesa, a demandante apresentou réplica refutando os argumentos trazidos pela requerida.
Intimadas as partes para informarem acerca do interesse na produção de prova, a parte autora quedou-se inerte, tendo ambos pugnado pela produção de prova pericial, além de testemunho médico. É o breve relatório.
Decido.
Em derredor da preliminar suscitada em contestação, demonstra-se flagrante a sua impertinência haja vista que o presente juízo não se enquadra no sistema dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível a realização de perícia que, inclusive, foi requerida pela própria empresa acionada.
Logo, rejeito a preliminar.
Diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Dando prosseguimento à contenda, fixo como pontos controversos a comprovação de conduta culposa por parte de prepostos da ré, consistente na ocorrência de erro de diagnóstico no exame de imagem em discussão, bem como a ocorrência de dano efetivo e indenizável à parte demandante.
Conveniente salientar que em casos desta natureza, que envolvem a prestação de serviço inerente a profissionais liberais, impõe-se uma mitigação da responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e arestos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO DE MÉDICO.
HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. - Na hipótese, deve-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do recorrente, tendo em vista a possibilidade de responder solidariamente por defeito na prestação do serviço, caso seja comprovada a culpa dos médicos. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1196319 DF 2010/0101006-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÉDICO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.(...). 5.
O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).
No que concerne ao ônus probandi, caberá à parte autora comprovar a ocorrência de fato constitutivo de seu direito através do esclarecimento dos pontos controversos fixados neste decisum, na forma do Art. 373 do CPC.
Considerando o requerimento de produção de prova técnica pelo réu, necessária a nomeação de perito médico visando uma solução da controvérsia presente nos autos, motivo pelo qual nomeio para o munus o Dr JOSAFAT NADIER RIGAUD, inscrito no CREMEB sob Nº 5428 ([email protected]), cuja qualificação e documentos encontram-se arquivados no quadro de peritos deste Tribunal de Justiça, devendo ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar laudo técnico indicando se houve falha/erro no procedimento e/ou diagnóstico adotado pelos prepostos médicos da clínica demandada ao analisar os exames de imagem da parte autora .
Intime-se pessoalmente o expert para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.
Os honorários serão arcados pela parte ré.
Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465 no prazo de quinze dias Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
16/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
11/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:48
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:00
Expedição de despacho.
-
20/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 05:00
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:33
Decorrido prazo de ELBA MOURA CORREIA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 20:16
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 08:23
Expedição de carta via ar digital.
-
08/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:57
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:16
Juntada de informação
-
26/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:46
Expedição de Carta.
-
20/06/2021 20:06
Mandado devolvido Negativamente
-
19/06/2021 15:04
Decorrido prazo de ELBA MOURA CORREIA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
11/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2021 11:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:48
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
10/05/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007368-37.2022.8.05.0001
Tais Marceli dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2022 09:07
Processo nº 0348517-28.2012.8.05.0001
Fabiana Souza Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Januzia Macedo de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 13:14
Processo nº 8114863-09.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Normandio Souza Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 14:24
Processo nº 0000014-20.2016.8.05.0224
Eloy Barbosa Guedes Filho
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hi...
Advogado: Delbo Augusto da Silva Corado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2016 12:54
Processo nº 0303420-14.2017.8.05.0103
Teiu Industria e Comercio LTDA
A J dos S Nogueira Comercio Varejista De...
Advogado: Fernando Mendes Mussy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 16:56