TJBA - 0000014-20.2016.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:11
Remessa dos Autos à Central de Custas
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04/12/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELOY BARBOSA GUEDES FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS em 17/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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15/06/2024 18:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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15/06/2024 18:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de EULA CUNHA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ELOY BARBOSA GUEDES FILHO em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000014-20.2016.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Eloy Barbosa Guedes Filho Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Reu: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hídricos Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-20.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ELOY BARBOSA GUEDES FILHO Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO registrado(a) civilmente como DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660) REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Advogado(s): DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz Substituto -
20/02/2024 22:32
Outras Decisões
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24/01/2024 17:31
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 14/08/2023 23:59.
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24/01/2024 17:31
Decorrido prazo de EULA CUNHA MARTINS em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 12:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 03:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 22:39
Conclusos para decisão
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28/03/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2022 04:34
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 13:48
Expedição de citação.
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16/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 12:10
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 02:47
Devolvidos os autos
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28/07/2017 15:19
RECEBIMENTO
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21/07/2017 13:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2017 12:23
CONCLUSÃO
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12/01/2016 13:06
CONCLUSÃO
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12/01/2016 12:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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