TJBA - 8000017-10.2017.8.05.0188
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2024 09:15
Baixa Definitiva
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20/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HEBER MORAIS BRITO em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8000017-10.2017.8.05.0188 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Heber Morais Brito Advogado: Edvaldo Ramos De Araujo (OAB:BA19394-A) Advogado: Climerio De Araujo Souza (OAB:BA10216-A) Advogado: Alvaro Antonio Neves Rego (OAB:BA38162-A) Advogado: Lauro Augusto Ramos De Araujo (OAB:BA37713-A) Apelante: Municipio De Paratinga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-10.2017.8.05.0188 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s): APELADO: HEBER MORAIS BRITO Advogado(s): EDVALDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA19394-A), CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA10216-A), ALVARO ANTONIO NEVES REGO (OAB:BA38162-A), LAURO AUGUSTO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA37713-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paratinga, em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de saldo de salário dos meses de agosto a novembro de 2012.
Irresignado, o apelante apresentou suas razões, sustentou que a sentença foi ultra petita, afirmando que o pedido inicial foi de pagamento da remuneração dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, por este motivo a condenação referente ao mês de novembro não pode prevalecer, pois extrapola o pedido inicial.
Pugnou pelo provimento do recurso, para excluir a condenação referente ao mês de novembro.
Contrarrazões apresentadas no ID 59046980. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, observe-se que não assiste razão ao apelante, carecendo da mais tenra dialeticidade sua peça recursal, posto que as razões não impugnam os fundamentos da sentença.
No caso dos autos, o apelado informou que exerceu o cargo comissionado perante a prefeitura municipal de Paratinga, sendo exonerado em 31/10/2012, estando pendentes o pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, postulando ainda o pagamento de verba salarial indenizatória dos meses de novembro e dezembro, com base na estabilidade provisória eleitoral.
Nessa senda, a sentença condenou o município ao pagamento de saldo de salário dos meses de agosto a novembro de 2012, pois considerou o pedido referente a verba salarial indenizatória decorrente de estabilidade provisória, restando incabível a alegação de sentença ultra petita.
Frise-se por oportuno, que embora a sentença não tenha elucidado a questão referente ao fundamento da condenação do mês de novembro, caberia ao ente municipal a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer a questão.
Portanto, tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, conforme preceituado no art. 1.010, inc.
II, do código de ritos processuais, tornando inviável a análise do apelo por este tribunal ad quem.
Trata-se, portanto, de recurso flagrantemente inadmissível e sem impugnação aos fundamentos da decisão recorrida –, o que enseja a aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vislumbra da decisão a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2.
A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3.
Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 463165 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0009001-7 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Julgamento 10/03/2016 Publicação/Fonte DJe 01/04/2016).
Os melhores juristas explicam a tese acolhida pelo STJ.
Observe-se valiosa lição de Nelson Nery Júnior nesse mister: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos, 6 ed.
Cit.., p. 176-178).
Ressalte-se que, na esteira do entendimento do mencionado tribunal superior, a jurisprudência deste Tribunal e outro Tribunal Pátrio veem decidindo no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INADMISSÍVEL FACE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO PELO AGRAVANTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS ADUZIDOS EM PEÇA RECURSAL DA APELAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SALVAMENTO POR TRATAR A HIPÓTESE DOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Agravo Regimental interposto contra Decisão Monocrática, que negou seguimento à Apelação, com fulcro no caput, do art. 557, do CPC/1973, por ser manifestamente improcedente, mantendo integralmente a Sentença do Juízo a quo.
Recurso que não observa o pressuposto de admissibilidade interesse recursal, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Reprodução de mesmos argumentos elencados na peça recursal da Apelação, a que se negou seguimento, no que tange à redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo.
Violação do Principio da Dialeticidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Não aplicação ao caso em apreço do parágrafo único, do art. 932, do Novel Código de Ritos Pátrio.
Hipótese dos autos que trata de ausência de fundamentação recursal, que não se sujeita à técnica de salvamento em questão.
Agravo Regimental, sendo manifestamente inadmissível, face a ausência do pressuposto de admissibilidade dialeticidade recursal, que não comporta saneamento, enseja a aplicação de multa arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado a teor do art. 1.021, § 4.º, do Novel Código de Ritos Pátrio.
Em atendimento ao quanto disposto no Enunciado Administrativo número 7, de 16.03.2016, do STJ inaplicabilidade do art. 85, § 1.º e § 11, do Novel Código de Ritos Pátrio.
Agravo Regimental NÃO conhecido. (TJ/BA.
Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0001620-15.2013.8.05.0216/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONSTATAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve impugnar os fundamentos da sentença. - É inadmissível recurso de apelação cujas razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000523-9/001, Relatora: Desa.
Juliana Campos Horta, 12.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/0020, publicação da súmula em 31/08/2020).
Assim, constatada a não impugnação especifica dos fundamentos da decisão hostilizada, NÃO CONHEÇO DO APELO, e o faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Salvador, 25 de junho de 2024.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
26/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARATINGA - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (APELANTE)
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21/03/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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