TJBA - 8018736-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:36
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 17/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:22
Baixa Definitiva
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23/04/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 22:39
Decorrido prazo de LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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13/04/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 19:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/12/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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20/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 03:04
Decorrido prazo de LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE em 21/09/2023 23:59.
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE em 21/09/2023 23:59.
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06/11/2023 23:09
Decorrido prazo de P.R.P. DA SILVA TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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06/11/2023 19:17
Outras Decisões
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06/11/2023 18:05
Decorrido prazo de LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE em 28/09/2023 23:59.
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06/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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29/10/2023 00:16
Decorrido prazo de P.R.P. DA SILVA TRANSPORTES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE em 28/09/2023 23:59.
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09/10/2023 20:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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09/10/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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16/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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16/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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07/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018736-63.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: P.r.p.
Da Silva Transportes Ltda Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629) Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº : 8018736-63.2023.8.05.0080 AUTOR: P.R.P.
DA SILVA TRANSPORTES LTDA REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Vistos, etc. É cediço que é possível conceder-se o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, ainda que não sejam entidades pias e beneficentes, bem como aos entes dotados de capacidade processual, haja vista o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Tal concessão, entretanto, é medida EXCEPCIONAL e CONDICIONADA.
Com efeito, a pessoa jurídica, para fazer jus àquele benefício, deverá provar, cabalmente, seu estado de miserabilidade, ou seja, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
Neste sentido se posicionam os seguintes julgados que ora adoto em sua integralidade, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: STJ-166916) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
LEI Nº 1.060/50.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO A ENTIDADES DESSA NATUREZA.
CABIMENTO, EM TESE, DO PEDIDO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELO REQUERENTE.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO EXAMINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO.I.
Em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais, o que deverá ser aferido pelas instâncias ordinárias.II.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a volta dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do pedido de gratuidade.(Recurso Especial nº 550843/SP (2003/0087913-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior. j. 24.08.2004, unânime, DJ 18.10.2004).
TRF3-065216) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
AGRAVO IMPROVIDO.I - O condomínio edilício, a despeito de não ser dotado de personalidade jurídica, é ente dotado de capacidade processual, ou seja, está apto a figurar como parte em uma relação jurídica processual, nos termos do art. 12, IX, do CPC.II - A Lei nº 1.060/50 não restringe a concessão de assistência judiciária apenas aos entes dotados de personalidade.
Pelo contrário, o benefício deve atender a qualquer parte processual qualificada como necessitada, nos termos do parágrafo único do art. 2º, tenha ela personalidade ou não.III - Portanto, nada obsta a que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita venha a atender o condomínio edilício que figura como parte necessitada em um processo.IV - Por não se tratar de pessoa física, não se opera em relação ao condomínio a presunção relativa de pobreza do art. 4º, ˜ 1º da Lei nº 1.060/50.
Assim, para que receba a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida, não basta que o condomínio a requeira mediante simples declaração de pobreza na inicial. É necessário que este comprove a sua impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo.V - Não há que se falar em justa causa para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois ausente prova cabal que demonstre a impossibilidade do agravante de arcar com os encargos decorrentes da demanda.VI - Agravo improvido.(Agravo de Instrumento nº 155042/MS (2002.03.00.018607-2), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Cecília Mello. j. 19.09.2006, unânime, DJU 06.10.2006).
TJGO-030838) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
Para a obtenção da gratuidade judiciária, não se faz suficiente a simples alegação de impossibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável que se comprove a insuficiência de recursos, inteligência do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.Agravo conhecido e improvido.(Agravo de Instrumento nº 53348-2/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Abrão Rodrigues Faria. unânime, DJ 05.06.2007).
TJMG-099128) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE - AUSÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.A pessoa jurídica e os entes abstratos com personalidade jurídica (hipótese do condomínio edilício), para obter o benefício da assistência judiciária, devem comprovar a ausência de condições de arcar com as despesas do processo. É de se negar a concessão da assistência judiciária, se a parte não fez prova induvidosa de sua fragilidade financeira, tudo através de balancete mensal ou balanço anual, com a demonstração de déficit e superávit.(Agravo nº 1.0024.06.121686-7/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
José Antônio Braga. j. 30.01.2007, unânime, Publ. 10.02.2007).
TJMG-090859) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - CONDOMÍNIO - NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO QUE SE DENEGA.A gratuidade da justiça constitui um benefício outorgado pela Constituição Federal e pela Lei 1.060/50, visando assegurar ao hipossuficiente amplo acesso à justiça, sem distinção de tratar-se de pessoa física ou jurídica.
Todavia, para sua concessão às pessoas jurídicas e sociedades afins, mister que o requerente demonstre, de forma a convencer, sua situação financeira debilitada, de sorte a inviabilizar o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo de suas atividades.(Agravo nº 1.0024.05.895033-8/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Tarcísio Martins Costa. j. 26.09.2006, unânime, Publ. 28.10.2006).
Demais disso, a Súmula n° 481, do STJ, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que corrobora, portanto, com a necessidade de produção de provas da sua condição de necessitada, por parte da pessoa jurídica demandante.
No caso vertente, intimada para comprovar sua atual hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou qualquer documento neste sentido, mas, apenas, no id 406852156, requereu autorização para pagar as custas ao final do processo.
Contudo, o diferimento do momento do recolhimento das custas é medida excepcional, que exige que a parte que o requer justifique sua impossibilidade momentânea de antecipar o pagamento.
Neste sentido, diante da absoluta falta de prova apresentada pela parte requerente, não vislumbro tratar-se sequer de hipótese de deferir o pedido de pagamento das custas de ingresso ao final do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o de pagamento das custas ao final do processo.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA, 30/08/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
01/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 21:41
Expedição de intimação.
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31/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:05
Gratuidade da justiça não concedida a P.R.P. DA SILVA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-47 (AUTOR).
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30/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:02
Expedição de intimação.
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24/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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