TJBA - 8000293-40.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000293-40.2022.8.05.0067 Petição Cível Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Elizabete Ferreira De Jesus Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Advogado: Luciclaudia De Santana Lima (OAB:BA60567) Requerido: Francisco Teles De Lima De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº: 8000293-40.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: ELIZABETE FERREIRA DE JESUS Advogado(s): CLAUDIO LIMA SILVA, LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA REQUERIDO: FRANCISCO TELES DE LIMA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando a existência de inventário, nomeação de inventariante, concordância dos demais herdeiros, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, conforme determinação, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, parágrafo único, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/08/2023 21:48
Baixa Definitiva
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31/08/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:26
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
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02/05/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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