TJBA - 8001885-74.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:01
Arquivado Provisoriamente
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14/01/2025 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 23:19
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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05/08/2024 12:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:59
Expedição de intimação.
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:42
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PLACIDIA DA SILVA LISBOA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001885-74.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Placidia Da Silva Lisboa Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Testemunha: Gilberto Messias Fagundes Testemunha: Diomar Aguiar Lima Testemunha: Dolores Xavier De Aguiar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001885-74.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: PLACIDIA DA SILVA LISBOA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL, ajuizada por PLACIDIA DA SILVA LISBOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objetivo a concessão de aposentadoria especial rural.
Aduziu a requerente, em síntese, que (ID 508998): (i) desde pequena trabalha como rurícola em regime de economia familiar na Fazenda Conceição, situada no Município de Tanhacu-BA; (ii) depois, passou residiu por 40 anos na Fazenda Lagoa do Algodão, próxima de Pedra Preta, no Município de Brumado-BA, onde plantava algodão, feijão, milho, mandioca e lavrava a terra; e (iii) por ter mais de 55 anos e preencher os demais requisitos legais, tem direito à aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, requereu a procedência do pedido, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 509000, 509005 e 509008).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 509010).
Citado, o requerido sustentou, em contestação (ID 509017), que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial rural por idade e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rebateu as alegações da peça defensiva (ID 509025).
Declínio da competência para este Juízo (ID 180213212) e validação dos atos até então praticados.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 407999314).
Manifestação apresentada pelo requerido (ID 409767699) comunicando a impossibilidade de comparecer à audiência e o desinteresse na conciliação.
Alegou, ainda, que a parte autora recebe BPC-LOAS desde 18/02/2009, e que no banco de dados do cadúnico o endereço da requerente é urbano.
Juntou documentos (ID’s 409767700 e 409767701).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/10/2023 (ID 412900334), em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha arrolada pela requerente.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 413055763), reiterando os argumentos ventilados na petição inicial.
Já o requerido quedou-se inerte (ID 424607412).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, registro que o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes.
Não havendo preliminar, passo ao mérito.
A controvérsia sub examine consiste em saber se a parte autora preenche os pressupostos legais da aposentadoria rural por idade.
A Lei n. 8.213/1991 traz o trabalhador rural como segurado especial da Previdência Social (art. 11, VII), bem como estabelece os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria por idade para esses segurados: (i) idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º); (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I).
No tocante à carência, a concessão da aposentadoria em questão independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas requer o efetivo trabalho rural que, segundo entendimento jurisprudencial, pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, III, do CPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010).
Para tanto, o art. 106, da Lei n. 8.213/1991, traz um rol exemplificativo dos documentos que podem servir como prova da atividade rural, que não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Assim, exige-se um início de prova documental, que deverá ser contemporânea ao período requerido, mesmo que parcial e que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar.
Nesse sentido, tem-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (STJ.
REsp 1321493, Tema 554, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) A esse respeito, ressalte-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: […] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. […] (TRF4 5007835-09.2022.4.04.9999, juntado aos autos em 26/07/2022) Cabe consignar, ainda, que os documentos não necessitam figurar em nome da requerente para serem tidos como início de prova do trabalho rural (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRF4).
Por fim, para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/1991, deve ser observada a regra de transição do art. 142 do referido diploma, segundo o qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício.
Feitas essas considerações de ordem geral, passemos à análise da presente demanda.
Como se extrai dos documentos juntados aos autos (ID’s 508998 e 509000), a parte autora nasceu em 11/07/1943, e, completou os 55 anos em 1998, portanto, antes dos requerimentos administrativos e da data do ajuizamento da demanda.
Ainda, como a parte autora completou a idade mínima em 1998, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/1991, deve comprovar, para efeito de carência, trabalho rural em 102 meses, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento.
Para demonstrar o exercício de atividade rural, a requerente juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Carteira do INAMPS que a qualifica como trabalhadora rural (ID 509000, p.5); Documentos com endereço na Fazenda Lagoa de Algodão (ID 509000, p. 6, 8 a 15, 17, 18); Recibos de vendas de produtos necessários ao exercício da atividade rural (ID 509000, p.8); Doação de terra para a requerente na Fazenda Lagoa de Algodão (ID 509000, p. 6); Contrato de compra e venda de algodão datado de 1991 (ID 509005, p. 1); Declaração do ITR de 1997 a 2001 (ID 509005, p. 2 a 11); Registro no sindicato dos trabalhadores rurais em 2002 como lavradora. (ID 509005, p. 12); e Comprovante de residência em zona rural em Tanhacu-Ba, onde nasceu (ID 509005, p. 14).
Verifica-se, também, que a testemunha confirmou em juízo que a autora desempenhou trabalho rural (ID 412900349).
Disse que conhece a requerente há mais de 45 anos e que esta trabalhava na Fazenda Lagoa de Algodão, onde plantava milho, algodão e feijão.
Ao ser perguntada se a autora trabalhou na cidade, não soube informar.
Em seu depoimento pessoal, a demandante afirmou que nasceu em Tanhacu-BA e que trabalha desde nova como rural, tendo, depois, se mudado para a Fazenda Lagoa de Algodão, em Pedra Preta, onde continuou a exercer a atividade, plantando milho, algodão, feijão etc.
Vale destacar que, diferentemente do que sustenta o réu, o recebimento de LOAS pela parte autora não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial rural por idade, pois uma vez tendo este benefício sido negado administrativamente pelo INSS, houve a concessão do BPC.
Acontece, porém, que não há impedimento à concessão da aposentadoria, desde que haja o cancelamento do BPC (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º).
Inclusive, o beneficiário do LOAS pode continuar contribuindo para a previdência.
Logo, nada impede que ele tenha o direito à aposentadoria reconhecido, o que a lei impede é o recebimento simultâneo dos dois.
Logo, é certo que os documentos colacionados pela parte autora, ainda que não abarquem todo o período que se pretende fazer prova, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ela.
Em outras palavras, a demandante preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com início na data de entrada do requerimento; b) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, dos valores em atraso, desde a data do requerimento até a implantação do benefício, que deverão ser corrigidos monetariamente, observado o regramento trazido pela EC 113/21 e preservado o disposto no tema 810 do STF, respeitada a prescrição quinquenal; c) determinar o cancelamento do benefício de prestação continuada concedido à requerente; d) condenar o INSS, ainda, ao pagamento honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença (STJ, Súmula n. 111), isentando-o, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei estadual n. 12.373/2011.
Por fim, determino a imediata implementação do benefício previdenciário, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, o INSS deverá conceder o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância (TRF 1ª Região), com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
16/02/2024 22:02
Expedição de intimação.
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01/02/2024 08:59
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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14/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:24
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 14:00 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:45
Expedição de intimação.
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22/09/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2023 19:08
Decorrido prazo de PLACIDIA DA SILVA LISBOA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:46
Expedição de intimação.
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31/08/2023 17:13
Expedição de intimação.
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31/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 14:00 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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31/08/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:05
Expedição de intimação.
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01/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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25/01/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 18:32
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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20/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:47
Expedição de intimação.
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16/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/03/2022 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 06:43
Decorrido prazo de PLACIDIA DA SILVA LISBOA em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:21
Expedição de despacho.
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23/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 14:44
Outras Decisões
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30/11/2021 08:23
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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19/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 15:25
Expedição de intimação.
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13/10/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 15:22
Juntada de informação
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12/10/2021 19:31
Expedição de intimação.
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12/10/2021 19:31
Expedição de intimação.
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12/10/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2021 19:31
Declarada incompetência
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20/09/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 11:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 11/06/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 10:55
Publicado Intimação em 04/06/2018.
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13/07/2018 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 02:37
Decorrido prazo de PLACIDIA DA SILVA LISBOA em 21/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2018 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2018 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 17:20
Expedição de intimação.
-
29/05/2018 17:20
Expedição de intimação.
-
18/05/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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