TJBA - 8002406-36.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:09
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:23
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 08:22
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 17:32
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8002406-36.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Marcelo Serrao Ribeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002406-36.2022.8.05.0141 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REU: MARCELO SERRAO RIBEIRO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. É assente o entendimento que para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, uma vez que, à luz da súmula 481 do STJ, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
Além disso, apesar de a parte exequente se encontrar em liquidação extrajudicial, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURIDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA N.º 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados administrativos n.º 2 e 3 STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acero fático- probatório dos autos, a teor da Súmula n.º 7/STJ. 5. agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I- O preparo é requisito de admissibilidade e deve ser feito consoante as normas do Código de Processo Civil, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso.
II- Intimada a complementar o valor das custas processuais e havendo o descumprimento pela parte, configura-se a deserção do apelo, nos termos do parágrafo 2º do art. 1007 do Diploma Processual.
III- Embora se admita o requerimento superveniente da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arca com encargos processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O fato de a empresa estar em liquidação judicial não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA- AGV: 0333566582014805.0001, Relatora: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).
No caso em análise, vê-se que a parte exequente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a documentação carreada aos autos, notadamente a demonstração dos resultados financeiros da empresa não se mostram suficientes para aferir a hipossuficiência econômica alegada.
Ressalta-se que, em que pese intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis a comprovar a debilidade econômica, como sua última declaração de imposto de renda, não cumpriu de forma escorreita ao despacho, limitando-se apenas a reiterar a sua tese acerca do desequilíbrio financeiro que se encontra, desatendendo ao comando judicial.
Por fim, instar salientar que, a parte exequente, em demandas em processamento neste Juízo, conquanto tenha pugnado pela gratuidade da justiça, recolheu, posteriormente, as custas processuais, o que reforça o quanto acima explicitado.
Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o artigo 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça.
Neste sentido já decidiu o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVESTIGADORES DE POLÍCIA CÍVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO.
CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo: 0014721-49.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2017).
Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, bem assim do citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedo a parte exequente o parcelamento das custas iniciais (das causas em geral) em 03 (três) parcelas de igual valor, a primeira para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sem prejuízo do pagamento dos demais emolumentos incidentes.
A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo que, de plano, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, em 15 (quinze) dias, proceda-se a parte ré o cumprimento da obrigação referida na Petição Inicial, ficando isento de custas, na forma do art. 701, § 1º, do CPC, ou, querendo, ofereça embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Apresentados os embargos, vistas ao autor por 15 dias.
Rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
20/02/2024 21:46
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 20:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016579-68.2020.8.05.0001
Sergio Campos Guedes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2020 16:05
Processo nº 8000165-88.2017.8.05.0101
Shirleide de Souza Ladeia
Isac Azevedo Magalhaes
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 10:37
Processo nº 8000165-88.2017.8.05.0101
Shirleide de Souza Ladeia
Edgar Abreu Magalhaes
Advogado: Jose Renato Freitas Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8029174-94.2023.8.05.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Lais de Jesus da Conceicao
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 19:56
Processo nº 8029174-94.2023.8.05.0001
Lais de Jesus da Conceicao
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:27