TJBA - 8000165-88.2017.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:47
Decorrido prazo de EDGAR ABREU MAGALHÃES em 01/04/2025 23:59.
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10/06/2025 02:11
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA LADEIA em 01/04/2025 23:59.
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10/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ISAC AZEVEDO MAGALHÃES em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:23
Decorrido prazo de HÉLVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHÃES em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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09/04/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2024 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 23:10
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000165-88.2017.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Shirleide De Souza Ladeia Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445) Reu: Edgar Abreu Magalhães Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Paulo Cesar Ramos Pereira Junior (OAB:SP457032) Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Reu: Hélvia Barboza Azevedo Magalhães Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Paulo Cesar Ramos Pereira Junior (OAB:SP457032) Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Reu: Isac Azevedo Magalhães Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Paulo Cesar Ramos Pereira Junior (OAB:SP457032) Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Paulo Cesar Ramos Pereira Junior (OAB:SP457032) Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000165-88.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: SHIRLEIDE DE SOUZA LADEIA Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445) REU: EDGAR ABREU MAGALHÃES e outros (3) Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO registrado(a) civilmente como JOSE RENATO FREITAS REGO (OAB:BA31686), PAULO CESAR RAMOS PEREIRA JUNIOR (OAB:SP457032), ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073) SENTENÇA Vistos e examinados.
Shirleide de Souza Ladeia ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, objetivando indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em face de Viação Novo Horizonte LTDA., e outros.
Deduz, em suma, que no dia 02/01/2015, na Avenida Ayrton Sena, neste Município de Igaporã, seu marido Diego Dias Moreira, conduzindo uma motocicleta, teria colidido com ônibus de propriedade dos requeridos, causando-lhe a morte.
Responsabiliza os promovidos pelo acidente, em razão de manobra arriscada e excesso de velocidade do motorista, preposto dos réus.
Com a inicial juntou documentos, mormente: procuração, carteira de habilitação, CRLV, boletim/registro de ocorrência, RG, comprovante de endereço, comprovantes de renda do falecido, notas fiscais e fotos do acidente e dos veículos envolvidos na colisão.
A ação foi distribuída, de início, na 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, Juízo que indeferiu o pleito liminar, decisão da qual a autora interpôs Agravo de instrumento (8789790), recurso que restou improvido (8794000).
Citados os réus apresentaram contestação (8794677 e s/s), alegando: i) nulidade de citação; ii) incompetência do Juízo (exceção de incompetência, autos nº 0301794-73.2015.805.0088); iii) no mérito, total improcedência dos pleitos autorais.
Instada a se manifestar a autora oficiou pela rejeição da exceção de incompetência (8796358).
Exceção acolhida, declinando a competência a esta Comarca de Jurisdição Plena de Igaporã – local do fato (8796370).
Novo agravo da autora (8796638), sem concessão de efeito suspensivo pela Corte ad quem (8796796).
Autos remetidos a este Juízo de Igaporã (8796754).
Designada audiência de conciliação, sem composição amigável (23127479).
Partes provocadas acerca da intenção de produzir outras provas, despacho (179911785).
Nesse desiderato as partes requereram a produção de prova oral (180858855 e 200287595).
Decisão de organização e saneamento do processo (396230394) em que foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação e definidas as provas a serem produzidas em instrução.
Audiência de instrução desmembrada em três assentadas a fim de que fossem ouvidas as testemunhas da autora ( José Maria da Cruz e Ivirson Ronny Alvaro Andrade Costa) e da parte ré (Marcos Moraes Coelho e Elan Carlos da Silva Cotrim) – ids: 404038870, 406522541 e 414247644.
Encerrada a instrução, foi oportunizada a apresentação de memoriais finais, a qual as partes perfizeram nos termos assentes nos ids: 417366969 e 417525785.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
O feito foi devidamente saneado, ausentes questões preliminares/prejudiciais pendentes de enfrentamento.
De proêmio, concedo, em definitivo, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os pressupostos do art. 98 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão do falecimento de seu esposo, em virtude de acidente automobilístico envolvendo ônibus de transporte de passageiros pertencente aos requeridos.
A controvérsia no presente feito consiste em aferir se a ré deve ser responsabilizada pelo referido acidente de trânsito, ocorrido em 02/01/2015, na Avenida Ayrton Sena, neste Município de Igaporã, o qual vitimou a pessoa de Diego Dias Moreira, e se deve indenizar/compensar a esposa da vítima pelos danos decorrentes.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a demandada principal, Viação Novo Horizonte LTDA., é pessoa jurídica de direito privado, que presta, por delegação estatal, serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Nesse enfoque, diante da natureza da atividade desenvolvida, a ré tem responsabilidade objetiva, não só no tocante ao usuário, como também em relação ao terceiro não usuário dos serviços, nos termos do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em derredor do tema, assim preleciona o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009).
Assentada a existência de responsabilidade objetiva da ré, faz-se necessária a prova pela parte autora: i) da ação ou omissão; ii) do dano e; iii) do nexo causal.
Por seu turno, cabe aos promovidos demonstrar que o evento lesivo ocorreu por caso fortuito/força maior, culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, por configurarem hipóteses que possuem o condão de afastar a responsabilidade, por romperem o liame causal entre a sua atuação e o dano verificado.
Até mesmo porque, a responsabilização objetiva imputada à delegatária permite a condenação sem que demonstrada culpa de sua parte, mas jamais sem a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso (acidente).
No caso dos autos, com razão os promovidos, pois o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima.
De partida, consta do Boletim de Ocorrência, assente no id. 8788063 – Pág. 09, declaração da genitora da vítima, Sra.
Luciene Dias, narrando o seguinte: “Alega a comunicante, que seu filho vinha pela calça do lado esquerdo da Av.
Ayrton Sena, para adentrar a sua mão desta via, oportunidade que o motorista da empresa novo Horizonte, vinha na mesma avenida, entrando na Rua Marcelo Marques, tendo seu filho, com a colisão, caído embaixo do ônibus, batendo com a cabeça no chão e tenho o trono e a perna direita esmagada pelas rodas do ônibus” grifado.
Em juízo, a autora, Sra.
Shirleide, destacou o desmonte do núcleo familiar causado pelo óbito prematuro de seu marido Diego, bem como o intenso sofrimento moral e prejuízos materiais advindos do fatal episódio.
Aduz que não chegou a se deslocar ao local do acidente porque os familiares e conhecidos não a deixaram ir.
Que tomou conhecimento do acidente por volta das 15h.
A primeira testemunha, Sr.
José Maria, relata que estava próximo ao local do acidente.
Disse que saiu de casa para comprar pão, de carro, quando, para sua surpresa, viu o motorista do ônibus, envolvido no acidente, passar correndo, a pé, pelo depoente.
Empós, ouviu uma senhora gritando que: “mataram Diego”, momento em que desceu do carro que conduzia e se dirigiu até o local do acidente e viu a vítima morta, embaixo do ônibus.
Foi um dos primeiros a chegar ao local, mais ou menos dois a três minutos após colisão.
Narra que ouviu outras pessoas dizerem que o ônibus estava em alta velocidade, mas não chegou a presenciar o acidente nem a manobra de conversão.
A segunda testemunha, Sr.
Ivirson Ronny, narra que chegou ao local do acidente, uns vinte minutos após a colisão.
Aduz que ouviu relatos de transeuntes, no local do acidente, informando que o ônibus da ré vinha no sentido Caitité – Riacho de Santana, pela rodovia e fez a conversão direto para acessar a rua lateral ao cemitério, a fim de chegar ao terminal rodoviário (Rua Marcelo Marques) em velocidade não compatível com a manobra realizada.
Quando chegou no local do acidente a polícia já estava lá, mas o motorista da ré não estava.
Ouviu ainda pessoas dizendo que o motorista se evadiu, correndo do local (a pé).
Inquirido também o Sr.
Marcos Morais, motorista envolvido no acidente objeto destes autos, este relatou que exerce a profissão de motorista há mais de vinte e cinco anos e foi empregado, pela Viação Novo Horizonte, por cerca de três anos.
Disse que sempre observa as velocidades de tráfego previstas nas vias/placas.
Sobre o acidente se recorda que se deslocava pela avenida principal (Ayrton Sena) e antes de fazer a conversão transversal para o terminal rodoviário de Igaporã, parou o veículo na rodovia a fim de esperar a passagem de um carro que trafegava em sentido contrário.
Esse referido carro parou e deu sinal de luz a fim de sinalizar passagem/preferência ao ônibus, oportunidade que olhou pelo retrovisor, ligou a seta e iniciou a travessia da avenida.
Logo após já ter atravessado a avenida com a parte dianteira do ônibus ouviu uma zoada e populares pedindo para ele parar.
Olhou pelo retrovisor mas não percebeu nada.
Parou o veículo, desceu e só então notou que a vítima estava embaixo do eixo traseiro do ônibus e a motocicleta parada também na parte final/traseira.
Disse que ficou alguns minutos no local do acidente (perto de um quiosque), mas logo se retirou do local com receio de represálias de familiares e amigos da vítima.
Que seu campo de visão não permitiu sequer ver a vítima para tentar se esquivar do impacto, pois esta colidiu na parte do eixo traseiro do ônibus.
Disse ainda que conversando com populares no local do acidente, ouviu narrativa de que a vítima se deslocava pela contramão e pela calçada, não conseguindo se desviar para a faixa correta da via, que lhe cabia, vindo a colidir com o ônibus.
Relatou que foi ouvido pela empresa sobre os fatos.
Que no outro dia se apresentou na Delegacia de Guanambi para prestar esclarecimentos.
Que dentro de nove meses foi dispensado pela empresa Ré.
Que não prestou socorro a vítima, mas ficou entre dez e quinze minutos no local do acidente e depois saiu.
Por fim, a testemunha Elan Carlos, agente policial que procedeu com o registro da ocorrência e chegou no local também após a colisão.
Em relação a mecânica do acidente relata que o ponto inicial do impacto foi na parte lateral esquerda e a vítima caiu para baixo do ônibus, vindo a ser esmagada pelas rodas do eixo traseiro do veículo.
Pelo que ouviu de populares no local, a vítima trafegava por uma calçada marginal e que estava tentando entrar na avenida, momento em que veio a colidir.
Entende que o óbito da vítima foi causado pelo fato de o ônibus ter passado por cima dela.
Pois bem, na hipótese em exame, em que pesem os argumentos lançados pela parte autora e a situação lamentável, por ela vivenciada, ao perder, dessa forma, um ente querido, não há como se atribuir qualquer responsabilidade às requeridas.
Isto porque, sopesadas as provas coligidas aos autos não restou demonstrada a culpa da ré, tampouco nexo causal a impor o seu dever de indenizar, mas sim culpa exclusiva da própria vítima pelo evento fatídico.
Por certo, este magistrado conhece bem o local do acidente (cruzamento da Avenida Ayrton Sena – trecho urbano da Rodovia BR 430, com a Rua Marcelo Marques, esta última margeia o cemitério municipal e é utilizada para acesso ao terminal rodoviário desta Urbe) e pelos simples cotejo das provas produzidas nestes fólios emergem cenários conclusivos que não socorrem razão à autora.
Com efeito, analisando a dinâmica da colisão (parte lateral esquerda do ônibus), mormente o local e as regras de tráfego para o trecho em que ocorreu o lamentável desastre, tem-se que o acidente apenas ocorreu pela trajetória inadequada imprimida pela vítima que, trafegando de motocicleta por calçada marginal à Avenida Ayrton Sena (BR 430), tentou cruzar a rodovia percorrendo um pedaço da contramão da multicitada Avenida, em desacordo com as regras de condução e sem se assegurar que teria condições e segurança para fazê-lo.
A faixa de rolamento, da Avenida Ayrton Sena, em que ocorreu a colisão, deve ser trafegada no sentido Riacho de Santana - Caitité e não no sentido em que a vítima direcionava sua motocicleta, quando impactou na lateral esquerda do ônibus (vindo da calçada marginal à Avenida para o Município de Riacho de Santana).
Conclusão diversa seria se a vítima tivesse colidido com a lateral direita do ônibus, pois significaria que, ao menos, trafegava pelo sentido correto da Avenida Ayrton Sena/BR430 e não na contramão, como tudo aponta.
Ademais, o trecho da Avenida Ayrton Sena em que ocorreu a colisão não admite ultrapassagem, por ser traçada com faixa amarela e contínua, pelo quê se infere, ainda que se cogite de eventual tentativa de transposição do ônibus pela vítima, que sua manobra era proibida e imprudente para o trecho em questão.
Neste ponto, emerge cristalino da norma de trânsito nacional o dever do condutor agir com cautela e prudência especial ao aproximar-se de vias preferenciais (na intenção de ingressar ou transpor outros veículos), mormente em razão da eventual necessidade de frenagem.
Nessa toada dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Noutro giro, não restou demonstrado que a ré tenha concorrido, de qualquer forma, seja por comissão ou por omissão, pela triste morte de Diego.
Nesse propósito, inexiste evidência que o condutor do ônibus imprimia velocidade excessiva para o local, de modo a se cogitar tenha concorrido para o evento danoso.
Nenhuma prova documental foi produzida pela autora a corroborar suas deduções, nem mesmo são servíveis os testemunhos indiretos (souberam por “ouvir dizer”) inquiridos em juízo, pelo quê deve se entender que o motorista do ônibus tenha cumprido o seu dever de cuidado na espécie.
Não há, portanto, como responsabilizar civilmente a empresa ré, vez que a vítima obrou culposamente para a eclosão do evento, intentando desrespeito a normas basilares de tráfego, como no caso - trafegar com veículo automotor pela calçada e pela contramão da via e tentar transpor outro veículo em trecho sinalizado com faixa contínua.
Portanto, por todos os ângulos que se olhe não há como se acolher a pretensão da requerente.
No caso em liça, o nexo de causalidade foi afastado pela conduta da vítima, o que arreda o dever de indenizar das promovidas.
Por estes fatos e fundamentos, não há, portanto, que se falar em pagamento de indenização de qualquer natureza pela ré, vez que presente hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. À guiza de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Igaporã, data e assinatura na forma eletrônica. -
16/02/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEIDE DE SOUZA LADEIA - CPF: *48.***.*94-50 (AUTOR).
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16/02/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 22:29
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA LADEIA em 31/10/2023 23:59.
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18/01/2024 22:29
Decorrido prazo de EDGAR ABREU MAGALHÃES em 31/10/2023 23:59.
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18/01/2024 22:29
Decorrido prazo de HÉLVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHÃES em 31/10/2023 23:59.
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18/01/2024 22:29
Decorrido prazo de ISAC AZEVEDO MAGALHÃES em 31/10/2023 23:59.
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18/01/2024 22:29
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 31/10/2023 23:59.
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04/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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04/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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31/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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06/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/08/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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18/08/2023 05:07
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA LADEIA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:07
Decorrido prazo de EDGAR ABREU MAGALHÃES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:07
Decorrido prazo de HÉLVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHÃES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ISAC AZEVEDO MAGALHÃES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:07
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAMOS PEREIRA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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07/08/2023 13:42
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/07/2023 23:59.
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07/08/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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04/08/2023 12:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 12/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:09
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 12/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:19
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2022 07:03
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
06/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 02:21
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 10:50
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
13/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
09/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:38
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 04:04
Decorrido prazo de TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 04:04
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 19:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
29/06/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
23/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 08:36
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
05/06/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 17:52
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA LADEIA em 25/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:04
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 16:00.
-
27/03/2019 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2019 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2019 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2019 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 13:45
Expedição de Carta.
-
13/03/2019 13:23
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 00:22
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2019 22:02
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 00:28
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
02/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:21
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 14:07
Distribuído por sorteio
-
01/11/2017 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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