TJBA - 8015210-14.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:31
Baixa Definitiva
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30/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 12:21
Decorrido prazo de ROBERTO PENNA FACHINETTI em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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08/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:02
Expedição de sentença.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015210-14.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Roberto Penna Fachinetti Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8015210-14.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ROBERTO PENNA FACHINETTI S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ROBERTO PENNA FACHINETTI , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso arquive-se.
Lauro de Freitas (BA), 1 de março de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
01/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:27
Comunicação eletrônica
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01/03/2024 19:27
Comunicação eletrônica
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01/03/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8015210-14.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Roberto Penna Fachinetti Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8015210-14.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ROBERTO PENNA FACHINETTI D E C I S Ã O Considerando a existência de acordo administrativo informado pelo exequente e reiterado pela executada em petição retro, defiro a suspensão processual requerida até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.
No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de presunção de quitação.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Lauro de Freitas (BA), 15 de fevereiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:09
Expedição de decisão.
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16/02/2024 18:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 00:14
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 01:55
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 06/05/2021 23:59.
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12/04/2021 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 19:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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15/06/2020 19:34
Juntada de carta via ar digital
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11/06/2020 10:44
Expedição de Carta via AR Digital.
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09/06/2020 08:34
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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09/06/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 17:51
Conclusos para decisão
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04/06/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:41
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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17/05/2020 09:31
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 12:01
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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08/01/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 14:04
Conclusos para despacho
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29/11/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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