TJBA - 8117106-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:45
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de VALMIRA ARAUJO DE SANT ANA CORDEIRO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117106-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmira Araujo De Sant Ana Cordeiro Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Helena Elisa Ribeiro Lobo (OAB:BA72884) Reu: Itau Unibanco S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8117106-23.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: VALMIRA ARAUJO DE SANT ANA CORDEIRO em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar faturas que indicam o alegado gasto, bem como boletim de ocorrência mencionado em exordial.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a demonstrar impossibilidade de obter faturas anteriores, entretanto não houve menção ao boletim de ocorrência.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
07/02/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIRA ARAUJO DE SANT ANA CORDEIRO - CPF: *07.***.*67-15 (AUTOR).
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07/02/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 20:09
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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21/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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09/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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