TJBA - 0503001-25.2018.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2024 12:29
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALENCAR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0503001-25.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Apelado: Rafael Araujo De Alencar Advogado: Carlos Alberes Oliveira Gomes (OAB:DF56052-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503001-25.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) APELADO: RAFAEL ARAUJO DE ALENCAR Advogado(s): CARLOS ALBERES OLIVEIRA GOMES (OAB:DF56052-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em face de sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (BA) que, nos autos da Ação nº 0503001-25.2018.8.05.0022, julgou procedentes os pedidos (ID 55720085) formulados por RAFAEL ARAUJO DE ALENCAR.
Na peça de ingresso, o requerente afirma ter iniciado processo para emissão de CNH, categoria B, junto à demandada, em 22/12/2016, pagando o respectivo laudo, RENACH nº BA709441777, sendo considerado apto em exame clínico e oftalmológico em 23/12/2016; aprovado em exame teórico em 26/01/2017; e no respectivo exame prático em 27/04/2017.
Argui, ainda, que ao solicitar a emissão da CNH, houve negativa sob alegação de que o laudo estaria vencido e que, a despeito de tentativa de solução administrativa do problema, com reclamação em setores específicos e na ouvidoria da autarquia, não obteve resposta conclusiva.
Assim, necessitando da carteira de habilitação, pagou novo laudo, RENACH nº BA709946534, porém com nova negativa de emissão da carteira.
Assim, pleiteou o reconhecimento de cumprimento de todas as etapas exigidas para emissão da CNH, e, consequentemente, da determinação de obrigação de fazer ao DETRAN, para emissão da CNH, o pagamento de danos materiais e danos morais.
Apresentada defesa (ID 55719465), e réplica (ID 55719468), com juntada de documentos, a sentença foi proferida (ID 55720085) nos seguintes termos: Cinge-se o objeto litigioso à análise da eventual ilegalidade do ato que negou a emissão de Permissão Para Dirigir – PPD da parte autora.
Na questão ora ventilada, no espectro das relações que contam com a presença de um ente público, imperiosa a submissão ao princípio da legalidade no desempenho de suas atividades (art. 37, caput, da CF).
Feito esse apontamento, impende, ainda, lembrar que, dentre os atributos do ato administrativo, está a sua presunção de veracidade (ou legitimidade), em que pese se admitir prova em contrário.
No particular, tal prova deverá ser demonstrada de maneira inequívoca e irrefutável, para que se possa afastar a atuação de um ente público, que se deu baseada em decisão exarada pela autoridade administrativa competente.
Repita-se, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais e jurídicos e está previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Sobre o tema, convém ainda destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Nessa ordem de ideias, igualmente importante salientar o que dispõe, mais especificamente, o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148. [...] § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
Ora, alega o réu que a parte autora realizou todos os exames e foi apto em todos, entretanto o mesmo não realizou o processo de Habilitação, não fez o curso de 32 (trinta e duas horas) referente as aulas práticas 04 rodas, apesar de realizar o exame prático de rua [...].
De fato, até a obtenção da PPD, a realização e aprovação em todas as etapas do processo de habilitação são obrigatórias e constituem requisito indispensável.
A aprovação nas aulas práticas é elemento fundamental para o avanço nas demais etapas do processo, pois só realiza o teste prático quem se encontra apto em todas as fases anteriores. É dizer, com a aprovação nos exames psicológicos/psicotécnico e oftalmológico/médico e na prova teórica.
Portanto, após a etapa de realização de aulas práticas veiculares e o consequente êxito, poderá realizar o teste prático promovido pelo DETRAN/BA.
De resto, ao ser aprovado, irá receber a PPD (§3º do art. 148 do CTB).
O CTB assim estabelece em seus arts. 140 e 147: Art. 140.
A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único.
As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. [...] Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o autor iniciou o processo de habilitação na data de 22 de dezembro de 2016 e ostentou como RENACH o nº BA709441777, CPF nº *54.***.*45-28.
Em seguida, passou por todas as etapas exigidas pela lei para obtenção da PPD e obteve aprovação em todos os exames realizados, em especial o exame prático na data de 27 de abril de 2017 (ID. 256069313, ID. 256069758 e ID. 256069738 – fl. 01).
O documento de ID. 256069752, com RENACH nº BA709441777, comprova que as aulas práticas foram realizadas com êxito, sem nenhuma intercorrência que invalidasse as aulas, o que inviabiliza a argumentação apresentada pelo DETRAN/BA.
O autor não teria como realizar o exame prático sem ter sido considerado apto em todas as etapas anteriores do processo.
Ressalva-se, ademais, que as aulas foram realizadas no mês de fevereiro de 2017 (ID. 256069752), o primeiro laudo foi emitido em dezembro de 2016 e o bloqueio se deu por decorrência de evento anterior, de outro possível processo de habilitação que o autor teria feito, no qual ele foi penalizado, conforme interpreta-se dos documentos juntados pelo réu em ID. 25606738 (fl. 04).
Ao tentar resolver a contenda administrativamente, consoante aponta cópia de e-mail de ID. 256069108, foi apresentada como justificativa para a impossibilidade de emissão da PPD a seguinte resposta: Curso 31 – aula pratica 4rodas está vencida (09/12/2013).
Para emissão da CNH, o condutor deve apresentar novo curso com data atualizada.
Justificativa que não condiz com a ordem dos fatos e os documentos constantes dos autos.
No caso sub judice, nota-se, desse modo, que o candidato foi aprovado em todos os exames necessários. É importante destacar que não se trata de relação de consumo, uma vez que a ré exerce função típica de Estado, no exercício da fiscalização e execução do quanto previsto em lei.
Assim, observa-se que o autor cumpriu os requisitos legais para obtenção da Permissão para Dirigir, ato claramente vinculado, que deve ser realizado quando preenchidas as exigências existentes na lei.
Não merece guarida a alegação, por parte da ré, de eventual não realização de aulas práticas.
Frisa-se, o erro de procedimento pelo ente estatal, como eventual confusão entre os processos e numeração de RENACH, não pode ser imputado ao particular.
Denota-se, da análise dos autos, que não foi comprovado qualquer ato indevido ou qualquer culpa da parte autora, nem qualquer intervenção de sua parte para o não preenchimento dos requisitos constantes em lei.
A despeito disso, o ente público obsta o acesso do autor à Permissão para Dirigir, em flagrante desrespeito à previsão legal. [...] No que se refere ao dano material, de igual modo, é certo que a configuração do dever de indenizar, sob tais ângulos, exige comprovação objetiva de que os danos ocorreram direta e imediatamente da conduta ilícita.
Por conseguinte, para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos materiais, ou seja, que o autor teve que efetuar o pagamento desnecessário de novo laudo por culpa do réu, não bastando o simples argumento de que o dano existiu, devendo ser provado.
O laudo de ID. 256069106 demonstra que foi emitido/aberto na data de 31 de julho de 2018 e possuía validade até o dia 31 de julho de 2019, bem como que o autor recebeu como RENACH o nº BA709946534.
Na ocasião, o serviço custou ao requerente a quantia de R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos).
Nesse contexto, restou demonstrado que a parte autora foi aprovada em todas as etapas do processo de habilitação durante o período de validade do primeiro laudo, razão por que o segundo laudo foi emitido desnecessariamente e deve demandado arcar com o reembolso do seu valor.
Isso posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu FINALIZE o processo de emissão da Permissão Para Dirigir – PPD do autor, com a sua expedição ao final, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos) ao autor.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da ocorrência do ato danoso (data do pagamento do laudo).
Por seu turno, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E a partir do pagamento do laudo (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ).
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do Precatório/RPV.
Sem custas, pois o réu goza de dispensa legal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).".
Irresignada, a requerente apresentou recurso de Apelação (ID 55720088) onde se limitou a repetir as mesmas alegações constantes da peça de defesa, insistindo que, embora tenha sido aprovado em todas as etapas dos exames, não realizou o curso prático de rua; pelo que não poderia ser autorizado a dirigir veículos; que o art. 147, do CTB discriminaria etapas específicas e a respectiva ordem de realização, de modo que não teria amparo legal a condenação fixada em sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão ID 55720092). É o relatório.
Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.
Do compulsar dos fólios, verifico que muito embora tenha a parte Apelante expressado seu descontento quanto à decisão proferida pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixou de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.
Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a parte recorrente a repetir as arguições trazidas em sede de petição inicial e em réplica.
O recorrente sequer mencionou qualquer ponto da sentença a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito, sobretudo considerando que a sentença destacou, justamente, que conforme a ordem estabelecida pela legislação o requerente não faria a prova prática sem ter anteriormente se submetido às respectivas aulas; bem assim destacou os documentos apresentados que informam a realização e conclusão do respectivo curso prático contemporaneamente ao processo iniciado em dezembro/2016.
Entretanto, o Apelante limitou-se a repetir arguição genérica de desobediência às etapas exigidas para expedição da CNH, insistindo que, apesar da realização e aprovação na prova prática, o apelado não teria realizado as aulas práticas, nada mencionado especificamente acerca dos fatos destacados em sentença que demonstrariam o cumprimento dos requisitos.
O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso.
A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da peça de ingresso, que não demonstram a pertinência com a sentença exarada.
No presente caso, o Recorrente deixou de combater os fundamentos da decisão proferida, não atacando de forma específica não só o dispositivo, mas principalmente os seus fundamentos, deixando de demonstrar o cumprimento do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, e destacado pela sentença proferida.
Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade.
Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença.
Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença.
A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito.
A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata.
De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença.
Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.) Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 2.
Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente, em verdade, a tão somente relatar os fatos havidos na demanda de origem, sem contudo, combater as razões pelas quais lograra o feito ser julgado improcedente. 3.
Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto à sentença de improcedência, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 4.
Recurso Não Conhecido.
Sentença mantida.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0122642-89.2002.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/05/2019) Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 1.010, III do CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% do proveito econômico.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07 -
16/02/2024 12:31
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (APELANTE)
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19/12/2023 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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