TJBA - 8000085-26.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000085-26.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ANACLEA FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DA BAHIA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil. Laudo Pericial id. 459076452. As partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo no id. 459017238. A secretaria, certificou que decorreu o prazo sem manifestação das partes (id. 482665110). Eis o relatório, decido. Em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 459076452 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, as partes forma devidamente intimadas para se manifestarem do Laudo Pericial, deixando precluir o prazo. Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 459076452 declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ 20,83 (vinte reais e oitenta três centavos). Desse modo, à secretaria, expeça-se o devido ofício RPV com base nos valores homologados nesta decisão. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, à secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 10 DE JUNHO de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/06/2025 10:08
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:51
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:51
Homologado o pedido
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28/01/2025 19:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:47
Expedição de intimação.
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28/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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18/09/2024 07:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:52
Expedição de intimação.
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23/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/07/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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18/07/2024 15:52
Juntada de informação
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11/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:27
Expedição de intimação.
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10/07/2024 16:15
Juntada de acesso aos autos
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03/07/2024 15:39
Nomeado perito
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15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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04/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 11:12
Expedição de intimação.
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04/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:53
Expedição de intimação.
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02/12/2023 17:36
Expedição de petição.
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02/12/2023 17:36
Expedição de intimação.
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02/12/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:52
Processo Desarquivado
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02/11/2023 19:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 19:30
Decorrido prazo de RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA em 21/09/2022 23:59.
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07/12/2022 13:19
Baixa Definitiva
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07/12/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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04/11/2022 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 08:48
Expedição de intimação.
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26/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:13
Expedição de intimação.
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25/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:07
Expedição de intimação.
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06/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:02
Expedição de intimação.
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11/04/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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03/04/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 08:43
Expedição de citação.
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04/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 12:16
Expedição de citação.
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07/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:34
Conclusos para despacho
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12/01/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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