TJBA - 8078313-54.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:09
Expedição de decisão.
-
12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8078313-54.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Aidil Castro Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8078313-54.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: AIDIL CASTRO SOUZA DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 18:19
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
30/01/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:35
Arquivado Provisoramente
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15/05/2022 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 15:16
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
17/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 10:50
Expedição de decisão.
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11/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
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15/08/2021 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 13:49
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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15/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 14:23
Conclusos para decisão
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19/03/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2019 23:30
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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15/12/2019 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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