TJBA - 8001751-62.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:55
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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21/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001751-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOSEndereço: RUA DO PITANGUINHA, 190 CASA, CASA, BAIXA ALEGRE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO RÉU: Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista Nº. 1374 ANDAR 16ºANDAR, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc., Certifique o cartório se a perita nomeada apresentou termo de aceite ou de recusa do encargo pericial.
Em caso de recusa ou silêncio, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Valença-BA, 12 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
15/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:53
Expedição de decisão.
-
12/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001751-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOSEndereço: RUA DO PITANGUINHA, 190 CASA, CASA, BAIXA ALEGRE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO RÉU: Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista Nº. 1374 ANDAR 16ºANDAR, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE REPETICAO DO INDÉBITO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, alegando os fatos da inicial. No Id n. 443234638, Decisão saneadora que: (i) apreciou as preliminares, indeferindo-as; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) determinou prova pericial com a nomeação de perita, Sra.
HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ, fixando honorários em 1 salário mínimo a ser pago pela Requerida. No Id n. 448775828, a Requerida peticionou acerca dos honorários fixados requerendo a redução do referido montante. Decido.
I- Em síntese, a Requerida no Id n. 448775828, alegou que os valores apresentados se mostram acima da média dos casos semelhantes. É cedido que a verba honorária pericial deve ser fixada mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, considerando, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação dos honorários periciais depende de critérios objetivos, tais como: o local das diligências, o nível técnico do trabalho e a complexidade do exame técnico, sem perder de vista, ainda, a natureza da demanda e o benefício econômico por ela perseguido.
O trabalho do perito não pode ser aviltado.
Deve o auxiliar da Justiça ser remunerado condignamente pelo serviço a ser prestado. Frisa-se que a elaboração do laudo pericial grafotécnica consiste em aplicar os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas escritas em investigação no intuito de saber se elas foram produzidas de determinado punho do escritor ou não.
O trabalho basicamente é realizado pela técnica de confrontação.
A partir da escrita a ser investigada - peça questionada - e de escritas autênticas da pessoa que está sob investigação, a perícia confronta os documentos para determinar se há mais elementos convergentes ou divergentes entre eles.
In casu, os honorários periciais foram fixados na média de valores adotados por este Juízo, portanto, não existe razão para as alegações da Requerida, que entendo, meramente protelatórias. Ademais, os Tribunais Pátrios são firmes no entendimento que o Banco Requerido deve arcar com as despesas de honorários de perícia grafotécnica, veja-se: Ação declaratória.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22683537420238260000 Sumaré, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo - STJ - Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Deste modo, determino que a Requerida, no prazo de 05 dias, deposite judicialmente os honorários arbitrados no Id n. 443234638, sob pena de confissão e entenderei, o que será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Deve a Serventia intimar a Perita nomeada, nos termos da Decisão Saneadora de Id n. 443234638.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 2 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:10
Expedição de decisão.
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11/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
01/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:53
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:22
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:00
Expedição de decisão.
-
08/05/2024 21:19
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 19:01
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
01/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
18/04/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:19
Homologada a Transação
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05/01/2024 03:04
Publicado Outros documentos em 20/10/2023.
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05/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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19/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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21/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:13
Audiência Conciliação convertida em diligência para 03/04/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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22/05/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:35
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
02/05/2023 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 02:05
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2023 12:42
Expedição de intimação.
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12/04/2023 12:26
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 12:26
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 12:26
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
10/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:16
Expedição de decisão.
-
10/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:57
Mandado devolvido Negativamente
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14/02/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
14/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:15
Expedição de decisão.
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08/02/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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