TJBA - 8001479-08.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8001479-08.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Marilene Barbosa Arouca Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001479-08.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARILENE BARBOSA AROUCA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, inc.
I, do CPC c/c art. 92, inc.
I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados).
Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
29/05/2024 12:56
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA AROUCA em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8001479-08.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Agravante: Marilene Barbosa Arouca Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001479-08.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: MARILENE BARBOSA AROUCA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARILENE BARBOSA AROUCA, contra decisão proferida n Execução n.º 8001479-08.2022.8.05.0000, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.
Irresignado, o ente estatal interpôs este agravo interno, aduzindo a necessidade de reforma parcial da decisão para que seja reconhecido que a indenização das licenças prêmios não gozadas, devem ainda ser deferidas as repercussões destas, nas férias e no 13º (decimo terceiro salário).
Afirmou que o 13.º e as férias são direitos constitucionalmente reconhecidos, devidos aos servidores públicos em atividade e efetivo exercício, nos termos da Lei n.° 6.677/94.
Nesse sentido, os períodos de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício na redação do art. 118, inciso XI, alínea "d)" da Lei n.° 6.677/94, sendo os afastamentos em virtude de licença prêmio considerado como de efetivo exercício.
Asseverou que ao se considerar a conversão dos valores devidos a título de licença prêmio, importante analisar a repercussão em férias e 13.º, porquanto o pagamento da vantagem se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões conforme certidão do ID 52348192. É o relatório.
Decido.
Da atenta análise dos argumentos deduzidos neste recurso, vislumbro, a presença dos requisitos legais exigidos para a retratação pleiteada, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Ritos.
No particular, forçoso reconhecer que as férias e o décimo terceiro salário possuem caráter permanente e devem integrar a base de cálculo das licenças-prêmio não gozadas, senão vejamos os precedentes jurisprudenciais nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licençasprêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3.º, §§ 1.º e 7.º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.795.795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse escopo, merece prosperar a pretensão da agravante quanto à manutenção das referidas parcelas na base de cálculo da indenização pleiteada.
Isso porque, de acordo com o quanto estatuído no art. 52, da Lei n.º 6.677/94, a remuneração do servidor público do Estado da Bahia é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, sejam elas permanentes ou temporárias, senão vejamos: “Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” Outrossim, o 13.º salário e as férias são direitos constitucionalmente reconhecidos e devidos aos servidores públicos em atividade, conforme dispõe a Lei de n.º 6.677/94, razão pela qual o período de usufruto da licença-prêmio há que ser considerado de efetivo exercício, senão vejamos o quanto estatuído no art. 93 c/c art. 118, inc.
XI, alínea "d", da Lei n.º 6.677/94, in verbis: Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1.º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] XI - licença: [...] d) prêmio por assiduidade; […] Assim, se o período de afastamento por usufruto da licença-prêmio, do servidor público estadual, é considerado como de efetivo exercício, e esse servidor adquire o direito ao usufruto de férias a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, notório que haverá reflexo desse período para o cômputo das férias, tal como para o cômputo do 13.º salário.
Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 319 e seguintes do Regimento Interno deste TJ/BA, bem como nos arts. 1.021 e seguintes do CPC, exerço o juízo de retratação e revogo a decisão agravada, para reconhecer que as férias e o décimo terceiro salário devem integrar a base de cálculo das licenças-prêmio não gozadas pela agravante.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, dê-se baixa e traslade-se para os autos do processo principal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
05/04/2024 20:05
Reformada decisão anterior datada de 05/04/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8001479-08.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Marilene Barbosa Arouca Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001479-08.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARILENE BARBOSA AROUCA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO À vista do protocolo, em apartado, de agravo interno, determino a remessa destes autos principais à Secretaria, onde aguardarão até o julgamento do recurso incidental.
Com a certificação do trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
26/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 03:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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