TJBA - 8022584-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 05:22
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
06/08/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/08/2024 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
06/08/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 23:49
Decorrido prazo de EDSON ZEFERINO RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:58
Decorrido prazo de EDSON ZEFERINO RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
13/04/2024 15:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022584-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Zeferino Ribeiro Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022584-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON ZEFERINO RIBEIRO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA ANTONIO LUIS DOREA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por seu advogado propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO CSF S/A, alegando que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa, negativou indevidamente o seu nome, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do banco.
Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que o nome do suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não quitado, referente ao uso do cartão de crédito não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, pois a autora contratou o cartão de crédito, oportunidade em que enviou fotografia e documento de identificação, recebendo o cartão e fazendo uso dele , pagando pelo uso do cartão durante algum tempo, tornando-se inadimplente depois, o que comprova a contratação.
A parte autora não apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, o autor alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, vez que não existiria nenhum débito da sua parte, posto que não teria firmado qualquer contrato com o banco, não reconhecendo o débito que gerou a negativação do seu nome.
Ocorre que o réu apresentou o contrato de cartão de crédito firmado com o consumidor, que foi fotografada no momento e apresentou documento de identificação (ID 412706784), juntando ainda provas de que o autor fez uso do cartão de crédito, pagando a totalidade das faturas dos anos de 2018/2019, iniciando depois sua inadimplência a partir de fevereiro de 2020( ID 412706791) e evidente que isso comprova a contratação e utilização do cartão, não havendo como condenar-se o réu.
Vejamos a jurisprudência, inclusive do STJ e do TJBA com o mesmo suplicado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2.COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONDUTA LICITA DA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3.
REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a agravante não se insurgiu, nas razões do agravo regimental, contra a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, neste ponto. 2.
Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. 3.
A revisão do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no AREsp 848.072/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136792-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GENILSON MEIRA DOS SANTOS Advogado(s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA LEGÍTIMA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Restou demonstrado nos autos que a contratação foi regular e que existem débitos, tendo sido juntados documentos comprobatórios da contratação, como o contrato devidamente assinado, documento pessoal da parte autora e foto da face tirada no ato da contratação; 2.
A requerente não se desincumbiu do ônus da prova, já que não provou o pagamento de débitos, nem anexou reclamações administrativas demonstrando contestar os débitos supostamente indevidos; 3.
Comprovado que a parte Autora requereu reparação por danos não configurados, não há o dever de indenizar. 4.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8136792-69.2021.8.05.0001, em que são parte apelante e apelada, respectivamente, BANCO CSF S/A e GENILSON MEIRA DOS SANTOS Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente( Classe: Apelação,Número do Processo: 8136792-69.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 26/07/2023 ) Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131397-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRE PAULO DOS SANTOS BOMFIM Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE PAULO DOS SANTOS BOMFIM em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, tombada sob nº 8131397-96.2021.8.05.0001,que julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, bem como obrigação inadimplida pela autora, respaldando a atuação da acionada em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, fixando condenação em litigância de má-fé.
Na hipótese vertente, verifica-se que restou demonstrada a relação jurídica firmada entre os litigantes.
A parte apelada anexou aos autos faturas de cartão de crédito, telas do sistema comprovando as transações econômicas, documentos do contrato(ID’s65343243,165343250,165343245;165343247;165343249;165343254).
Ressalta-se que a demandante apresentou réplica, entretanto, deixou de corroborar elementos capazes de desconstituir a versão suscitada ou mesmo impugnar os documentos colacionados na contestação (ID. 36325003).
Nestas condições, sobejou configurada a litigância de má-fé praticada pelo demandante, nos termos do artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Mantenho a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem e ratificada neste recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº8131397-96.2021.8.05.0001, da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, apelante ANDRE PAULO DOS SANTOS BOMFIM e apelado BANCO CSF S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8131397-96.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 30/01/2023 )) Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043701-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CELIA MARIA OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
Sentença que julgou improcedente a demanda..A controvérsia posta a exame cinge-se em determinar se houve dano de ordem moral, proveniente da suposta inscrição indevida do nome da parte apelante nos órgãos restritivos de crédito, por dívida que alega desconhecer.
Do detido exame dos autos, constata-se que a parte apelada comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança da dívida, o que torna legítima a sua cobrança, bem como a inclusão do nome da parte apelante nos cadastros restritivos de crédito.
Demonstrada a existência e exigibilidade da dívida, não há como imputar qualquer ilicitude nem impor ao apelado a obrigação de indenizar ou de cancelar o débito.
Apelo Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N.º 8043701-56.2020.8.05.0001 em que figuram como apelante CELIA MARIA OLIVEIRA BARBOSA e, como apelado, BANCO CSF S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043701-56.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 22/11/2022 ) Desta forma, tendo o autor afeito uso do cartão, deve pagar pelo uso do mesmo e a não quitação do débito pode gerar a inscrição do seu nome no rol de maus pagadores, tal como ocorreu.
Não tendo havido o pagamento do valor utilizado no cartão, estava o réu autorizado legalmente a promover a negativação do nome do requerente, não tendo assim praticado qualquer ato ilícito, que pudesse gerar dano moral .
Litigância de má fé: Entendo que a parte autora litigou de má fé, porque não informou que teria assinado contrato com o réu e que questionava apenas a inexistência de dívida apta a negativar seu nome, pois na inicial ela fez a condução como se não existisse nenhum negócio jurídico com a parte ré e por isso deve ser condenado na forma da lei, conforme entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE NO APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS - Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito – O réu juntou documentos demonstrando a relação jurídica existente entre as partes – Diante da existência do débito, a inserção do nome da autora, em cadastros de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Ocorrência – O autor omitiu que mantinha relação jurídica com o réu, de sorte que, agiu com inescusável má-fé, procurando alterar a verdade dos fatos, bem como atuou de modo temerário, ao afirmar, genericamente, que não negava a existência de vínculo jurídico com o réu – Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do CPC – Penalidade mantida – Importância reduzida para 5% do valor da causa – Afastamento, também, da indenização à parte contrária, pois não foi comprovado prejuízo - Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012243-11.2018.8.26.0007; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, condenando-o ainda em litigância de má no percentual de 5% sobre o valor da causa Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 28 de novembro de 2023. -
20/02/2024 20:51
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:30
Decorrido prazo de EDSON ZEFERINO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
05/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
29/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
19/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:47
Expedição de carta via ar digital.
-
17/08/2023 15:40
Juntada de carta via ar digital
-
17/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EDSON ZEFERINO RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:27
Expedição de carta via ar digital.
-
04/06/2023 11:50
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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