TJBA - 8007689-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8007689-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sidney Pugliesi Advogado: Auangras Moreira Soares (OAB:BA71404-A) Agravado: Transportes Frisco Valley Ltda - Me Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842-A) Agravado: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593-A) Advogado: Ana Carolina Batista Rocha (OAB:BA36324) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007689-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SIDNEY PUGLIESI Advogado(s): AUANGRAS MOREIRA SOARES AGRAVADO: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME e outros Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANA CAROLINA BATISTA ROCHA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCORDÂNCIA COM OS ATUAIS ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os honorários devem ser rateados entre os advogados que representaram o vencedor da demanda, de forma proporcional à atuação de cada um deles, havendo necessidade de arbitramento judicial, mediante análise do trabalho desenvolvido pelos advogados, razão pela qual o pedido de levantamento da verba não pode ser formulado no cumprimento de sentença, mas buscado em ação própria, mormente porque há questões envolvendo o vínculo contratual, o que extrapolam a controvérsia discutida nesse processo.
Vale acrescentar que a demanda tramita desde 2006, há quase duas décadas, devendo ser evitado tumulto processual e discussões que prejudicariam ainda mais o andamento do feito.
Diante disso, a questão deve ser dirimida em ação própria.
Acerca da alegação relativa à possibilidade de reserva de honorários quando há revogação do mandato referente ao patrono anterior, desde que exista nos autos o contrato particular de prestação de serviços em momento anterior à expedição da requisição de pagamento, a jurisprudência não discrepa em relação à necessidade de ajuizamento de ação própria, para evitar tumulto processual.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8007689-07.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Sidney Pugliesi e, como agravada, Transporte Frisco Valley Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:03
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:07
Conhecido o recurso de SIDNEY PUGLIESI - CPF: *93.***.*19-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de SIDNEY PUGLIESI - CPF: *93.***.*19-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:11
Incluído em pauta para 30/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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06/08/2024 18:09
Retirado de pauta
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30/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:47
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/07/2024 09:32
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2024 06:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:57
Juntada de Ofício
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11/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 04:14
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8007689-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sidney Pugliesi Advogado: Auangras Moreira Soares (OAB:BA71404-A) Agravado: Transportes Frisco Valley Ltda - Me Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842-A) Agravado: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593-A) Advogado: Ana Carolina Batista Rocha (OAB:BA36324) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007689-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SIDNEY PUGLIESI Advogado(s): AUANGRAS MOREIRA SOARES (OAB:BA71404-A) AGRAVADO: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME e outros Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842-A), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593-A), ANA CAROLINA BATISTA ROCHA (OAB:BA36324), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A) DESPACHO O agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo da Capital (ID 57225094), que indeferiu pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais nos autos do cumprimento de sentença nº 0003216-44.2006.8.05.0001.
Pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, salientando que é aposentado, cuja esposa é portadora do câncer de mama, em tratamento quimioterápico.
Vale destacar que o benefício da gratuidade deve ser concedido àqueles que de fato fazem jus, sob pena de desvirtuar sua essência, em flagrante prejuízo aos que dele realmente necessitam.
Diante disso, considerando ainda que o recorrente é advogado e que, apesar de alegar se encontrar aposentado, ainda está atuante, tendo apenas apresentado extrato de poupança e cartão de beneficiário da Previdência Social, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, com outros documentos que demonstrem sua hipossuficiência, como declaração do imposto de renda e faturas de cartão de crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 12:10
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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