TJBA - 0000367-86.2015.8.05.0259
1ª instância - Vara Criminal de Terra Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 21:21
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA INTIMAÇÃO 0000367-86.2015.8.05.0259 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Terra Nova Reu: Luiz Magno Brandao De Andrade Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Terceiro Interessado: Soraia Leticia França Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000367-86.2015.8.05.0259 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ MAGNO BRANDAO DE ANDRADE Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) SENTENÇA PROCESSO ATINENTE À META 02 - CNJ.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de Luiz Magno Brandão de Andrade, qualificado na exordial, em virtude da prática do crime de lesões corporais leves..
Com vista dos autos o MP, em judicioso parecer, pugna pelo reconhecimento da prescrição. É o breve relato.
O tempo é fator relevante para a justiça criminal.
No caso em tela o decurso do prazo implica na perda do jus puniendi do Estado, por meio do reconhecimento do instituto da prescrição penal, conforme art. 107 do código penal.
Com efeito, acolhendo parecer do MP, julgo extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I.
APÓS, ARQUIVE-SE COM BAIXA TERRA NOVA/BA, 23 de fevereiro de 2024.
MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/02/2024 20:55
Expedição de intimação.
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23/02/2024 15:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/02/2024 04:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA INTIMAÇÃO 0000367-86.2015.8.05.0259 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Terra Nova Reu: Luiz Magno Brandao De Andrade Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Terceiro Interessado: Soraia Leticia França Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000367-86.2015.8.05.0259 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ MAGNO BRANDAO DE ANDRADE Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) SENTENÇA Da análise dos autos, verifico que LUIS MAGNO BRANDÃO DE ANDRADE, foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, sob o contexto da Lei Maria da Penha, tendo como vítima a Sra.
SORAIA LETÍCIA FRANÇA.
Fato ocorrido no dia 23 de junho de 2015, por volta das 05:30 na manhã, na praça César Borges, neste Município.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2018, sendo determinada a citação do acionado, conforme ID Num. 91486532 - Pág. 50.
O réu, devidamente citado, não apresentou defesa prévia, conforme consta na certidão coligida no ID Num. 91486532 - Pág. 55.
Decisão proferida no ID Num. 91486532 - Pág. 57 nomeou defensor dativo para o réu, que apresentou defesa prévia conforme ID Num. 91486532 - Pág. 61.
A audiência de instrução designada para o dia 15.09.2022 restou prejudicada, vez que a ausência da vítima, embora intimada, conforme ID Num. 424249125.
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer no ID Num. 430205126. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Da análise dos autos, constato que o réu LUIS MAGNO BRANDÃO DE ANDRADE foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, sob o contexto da Lei Maria da Penha, tendo como vítima a Sra.
SORAIA LETÍCIA FRANÇA.
Fato ocorrido no dia 23 de junho de 2015.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2018.
A audiência de instrução designada não foi realizada, ante a ausência da vítima.
Importante destacar que o Art. 119 do Código Penal, dispõe que “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Do crime de ameaça A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art.147, do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção e multa.
A prescrição da pretensão punitiva para os crimes com pena máxima inferior a 01 (um) ano prescrevem em 03 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI do Código Penal.
Considerando-se que a conduta imputada ao autor do fato é a prevista no art. 147, do CP, cuja pena máxima de cada crime é inferior a 1 (um) ano de detenção, que fato ocorreu em 23 de junho de 2015 e que a denúncia foi recebida em 20 de março de 2018, inexistindo, desde então, causas de suspensão do feito e do lapso prescricional, verifico que há um lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Nesse elastério, a pretensão punitiva está fulminada pela ocorrência da prescrição.
Do delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.
Avulta consignar que a pena máxima, em abstrato cominada ao referido crime é de 03 (três) anos de detenção.
No caso em testilha, o suposto delito foi praticado em 23 de junho de 2015, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2018.
Ademais, a vítima não compareceu a audiência de instrução designada, embora intimada.
Assim, considerando-se que houve um lapso temporal de quase 06 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, inexistindo, desde então, uma única causa interruptiva da prescrição, considerando-se o cotejo da pena mínima e a projeção da possível pena que seria aplicada, verifica-se que houve, da dicção de Cezar Bitencourt, o instituto da prescrição retroativa hipotética.
Importante destacar que a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme estabelece o do art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, de rigor o reconhecimento da prescrição virtual, tendo em vista que em caso de eventual condenação, a pena seja substancialmente majorada, não excederá 02 (dois) anos.
Dessa forma, a prescrição se daria em 04 anos, conforme redação do artigo 109, V, do Código Penal.
Feitas tais considerações, tendo em vista que da data do recebimento da denúncia e a presente data, operou-se um lapso temporal quase 06 anos, não existe justa causa ao prosseguimento da presente ação penal, tendo em vista a impossibilidade de se atribuir uma futura reprimenda penal.
Não há sentido em dar continuidade a um feito de que nada resultará.
Desse modo, conclui-se que, no caso em tela, o reconhecimento da prescrição punitiva virtual melhor atenderá aos fins de política criminal e dinâmica processual, evitando o prosseguimento inútil dos feitos, atendendo ao princípio da economia processual, bem como a celeridade da justiça.
Sobre o tema: PELAÇÃO CRIME.
ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (destaquei) DIREITO PENAL.
ARTIGO 149 DO CP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada.(TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (destquei) Nesse elastério, possível se reconhecer a prescrição virtual no caso em apreço. À luz do exposto, reconhecendo a prescrição, com espeque no artigo 107, inciso IV, c/c. art. 109, inc.
VI e V, ambos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS MAGNO BRANDÃO DE ANDRADE, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
20/02/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 16:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:19
Juntada de Petição de MAN_prescrição ameaça_prosseguimento_lesão corpora
-
23/01/2024 11:18
Expedição de intimação.
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24/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:15
Audiência Instrução - Videoconferência não-realizada para 15/09/2022 09:30 VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA.
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23/09/2022 09:27
Decorrido prazo de SORAIA LETICIA FRANCA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:58
Decorrido prazo de LUIZ MAGNO BRANDAO DE ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
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21/09/2022 14:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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21/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/08/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 15:43
Expedição de intimação.
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15/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 15:43
Expedição de intimação.
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15/08/2022 14:32
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 15/09/2022 09:30 VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA.
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11/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:50
Despacho
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18/05/2022 22:52
Conclusos para despacho
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29/04/2021 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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29/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:39
Juntada de petição
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03/02/2021 11:32
APENSAMENTO
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06/10/2020 16:13
CONCLUSÃO
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13/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/07/2018 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/07/2018 09:04
CONCLUSÃO
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17/05/2018 11:51
MANDADO
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26/04/2018 12:27
MANDADO
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19/04/2018 10:04
MANDADO
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12/09/2017 15:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/09/2017 10:00
DOCUMENTO
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25/06/2015 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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