TJBA - 8001915-75.2016.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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18/10/2024 16:10
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 23:57
Expedição de sentença.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO ATO ORDINATÓRIO 8001915-75.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Claudio De Araujo Campos Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Reu: Thomas James Oliveira Da Silva Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8001915-75.2016.8.05.0032 Assunto: [Acessão] AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO CAMPOS REU: THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív.
Comec. e Faz.
Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes requeridas para querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição Id nº 445909121 e documento(s) anexo(s).
Brumado-BA, 13 de junho de 2024.
AGUIBERTO LIMA PORTO Técnico(a) Judiciário(a) -
01/10/2024 07:57
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 07:57
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:29
Decorrido prazo de THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001915-75.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Claudio De Araujo Campos Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Reu: Thomas James Oliveira Da Silva Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001915-75.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO CAMPOS Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLÁUDIO DE ARAÚJO CAMPOS em face do THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA e ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese (ID 2470340): (i) que em 15/07/2013 efetivou a venda de uma motocicleta Honda/NXR 150-BROS - ANO 2007; (ii) na tentativa de emitir uma Certidão Negativa de Débito verificou sua inscrição no cadastro de inadimplentes; (iii) não obteve êxito ao entrar em contato com o requerido para efetivar a transferência do veículo, no endereço indicado no DUT.
No mérito requer que a parte ré seja condenada a efetivar a transferência aludida e a pagar perdas e danos ao requerido.
Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID 2470372 - 2470385).
Aditamento da inicial ao ID 18977777.
O estado da Bahia apresentou contestação ID 136162873.
Sustentou, em resumo, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido.
Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria pelo juízo de origem (ID 180703317), com posterior recepção por este juízo e declaração de validade dos atos então praticados (ID 182080597).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo réu.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, estes elementos constituem condições da ação e a ausência de qualquer um deles leva à carência de ação, operando, portanto, no plano de eficácia da relação processual.
A legitimidade, especificamente, é a pertinência subjetiva da ação, a aptidão para ocupar o polo ativo ou polo passivo de uma demanda.
Leciona Alexandre Câmara que “exige-se tal requisito não só para demandar (aquilo a que se costuma referir como legitimidade para agir), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação.
Assim, exige-se legitimidade para demandar, para contestar, para requerer a produção de uma prova, para recorrer etc.
Um ato processual só pode ser praticado validamente por quem esteja legitimado a fazê-lo.” [Câmara, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. p. 174 – 2. ed. – Barueri: Atlas, 2023].
Nesse sentido, tem-se que o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN é Autarquia na forma da Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978, modificada pelas Leis nº 7.435/1998, n° 9.436/2005 e nº 10.214/2006, vinculada à Secretaria da Administração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira com patrimônio próprio.
Com efeito, constata-se que os atos administrativos que a parte autora pretende suspender ou anular (restrições, multas, débitos e pontos na CNH) estão inseridos no rol de atribuições do DETRAN, conforme o art. 3º, I da lei nº 10.214/2006, cabendo exclusivamente à procuradoria jurídica da autarquia analisar as alegadas irregularidades, sem intervenções da Procuradoria Geral do Estado da Bahia- PGE/BA.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a fazer a qualificação regular apenas do estado da Bahia, de modo que os dados de qualificação do requerido legítimo são insuficientes, motivo que impossibilita a individualização da parte ré para a prática dos atos de comunicação que demanda a marcha processual.
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, diante da ilegitimidade passiva do estado da Bahia.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
16/02/2024 22:19
Expedição de intimação.
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16/02/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:14
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/12/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 16:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:51
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:57
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
02/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
21/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 19:41
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
20/02/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
19/02/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:13
Expedição de despacho.
-
17/02/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 17:44
Outras Decisões
-
15/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 16:52
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 16:51
Juntada de informação
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12/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 03:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 19:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 13:09
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 13:09
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 10:28
Conclusos para decisão
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20/10/2016 10:27
Audiência conciliação cancelada para 24/11/2016 12:15.
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20/10/2016 10:24
Juntada de Certidão
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10/10/2016 08:21
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 12:15.
-
08/10/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2016 09:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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