TJBA - 8102249-74.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/08/2024 13:07
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO ALVES FILHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:31
Não conhecido o recurso de RONALDO CARVALHO ALVES FILHO - CPF: *08.***.*77-10 (APELANTE)
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22/07/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO ALVES FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8102249-74.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucas Dantas Oliveira Advogado: Jose Elidio Oliveira (OAB:BA27095-A) Apelante: Ronaldo Carvalho Alves Filho Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102249-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONALDO CARVALHO ALVES FILHO Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226-A) APELADO: LUCAS DANTAS OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ELIDIO OLIVEIRA (OAB:BA27095-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Carvalho Alves Filho contra o decisão proferido pelo Juiz da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica , nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro desconstituída a pessoa jurídica, determinando a penhora dos bens dos sócios da empresa executada Marcos Newlands Freire e Ronaldo Carvalho Alves Filho , até que se alcance o valor do débito atualizado. (Id 54299332) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (I 54299345).
Em irresignação, o agravante apela (Id 54299349), aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 134 do CPC, diante da ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da lide, dada a ausência de responsabilidade do ex-sócio da empresa frente ao inadimplemento discutido.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão apelada e cancelar o bloqueio efetuado via SISBAJUD nas contas do Apelante.
Em Id 54299533, contrarrazões defendendo o acerto da decisão recorrida.
Após sanado problema técnico de visualização das petições nos autos eletrônicos (Id 54371674), os autos retornam conclusos.
Relatados.
Decido.
Verifico, de início, que o recurso não comporta admissibilidade.
Compulsados os autos, confere-se que o pronunciamento judicial apelado consistiu em decisão interlocutória de resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte apelada (arts. 134 a 136 do CPC).
A propósito do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente, confere-se a dicção legal da norma processual: Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Trata-se de decisão interlocutória que, portanto, é recorrível na forma do art. 1.015, IV do CPC, tudo conforme a inteligência do artigo 136 c/c os artigos 1.001 e 203, § 3º, todos do CPC.
Confere-se, ainda, a propósito do cabimento recursal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, imperioso concluir que o recurso não reúne as condições de admissibilidade autorizadoras do seu conhecimento, na forma das considerações acima.
Do exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/02/2024 18:44
Não conhecido o recurso de RONALDO CARVALHO ALVES FILHO - CPF: *08.***.*77-10 (APELANTE)
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO ALVES FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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