TJBA - 8042533-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 06:38
Baixa Definitiva
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26/08/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA ALMEIDA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
28/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 10:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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17/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042533-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Da Silva Almeida Junior Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042533-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON DA SILVA ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA VISTOS ETC., EDSON DA SILVA ALMEIDA JUNIOR, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de PAGSEGURO INTERNET S/A (PAGBANK), alegando que possui conta salário junto ao banco réu, bem como cartão de crédito, utilizando-o.
Segue aduzindo que atrasou o pagamento da fatura de novembro/2022, vindo a ter sua conta bloqueada e mesmo após realizar o pagamento do parcelamento de acordo firmado com o réu via boleto, teve sofreu descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 479,10 em novembro/2022 e R$ 1.516,15 em fevereiro/2023.
Asseverou ainda o autor que ingressou com a ação de nº 0184545-27.2022.8.05.0001, como objetivo de desbloqueio da conta do Autor e uma indenização pelos danos morais.
Assim, requer a retomada do acordo para quitação da fatura em aberto, a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da Justiça deferida ID 380460785.
Devidamente citado, o réu contestou a ação alegando preliminar de ausência de documento necessário.
No mérito, alegou que houve o bloqueio da conta da autora em razão do inadimplemento da fatura do cartão de crédito, conforme contrato estipulado entre as partes.
Aduziu ainda que não há dano moral ou material a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito.
Requereu que a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, ID 417019564.
Dispensa a produção de demais provas, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR Ausência de Documentos Necessários a Propositura da Ação Em que pese a alegação do réu de ausência de documentos necessários à propositura da ação, em verdade, perlustrando os autos observa-se que os documentos trazidos são suficientes para prosseguimento da ação, razão pela qual afasta esta preliminar.
PASSO AO MÉRITO DA AÇÃO.
Parcelamento Fatura - Bloqueado e Descontos em Conta - Previsão Contratual Trata-se de ação em que a parte autora reconhece atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito, no entanto, requer seja o réu compelido a manter acordo de parcelamento de pagamento de fatura, com a devida restituição dos valores descontados pelo réus em sua conta salário.
Em sua defesa, a ré alega a legalidade dos descontos em conta, a fim de quitar a fatura em aberto, em conformidade com os termos contratados pelo autor.
Pelos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos, é possível observar que a parte autora não realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em novembro/2022, ensejando assim em um débito junto ao banco réu.
Assim, em que pese o autor alegue ter acordado com o réu o parcelamento do valor da fatura em aberto, não apresentou provas do referido acordo, apenas comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 228,79, datado de 31/11/2022, tendo o réu como favorecido.
Além disso, observando-se conversa apresentada pelo autor via app com o réu (ID 379640663), não há ali qualquer informação quando a acordo/parcelamento da fatura de novembro/2022, do contrário, o preposto do réu informa sobre a possibilidade de pagamento de valores via boleto, que acarretariam na liberação de saldo, e que no caso em questão, o pagamento do autor em 30/11/2022 contabilizou para a fatura de janeiro/2023.
Dessa forma, não há como esta magistrada reconhecer a existência do acordo que o autor afirma ter ocorrido, haja vista a inexistência de prova nesse sentido.
Quanto aos descontos ocorridos na conta do autor e o pedido de restituição destes valores, pelo contrato pactuado entre as partes, há previsão de bloqueio e débito do saldo devedor da conta do autor, em caso de não pagamento de fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula 4.12 do “CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGSEGURO” (ID 410560631).
Ou seja, os valores descontados de R$ 479,10 em 30/11/2022 e de R$ 1.516,15 em 07/02/2023 ocorreram a título de “pagamento de fatura”, a fim de liquidar a fatura do cartão de novembro/2022, em conformidade com os termos do contrato firmado entre as partes.
Portanto, não há prova nos autos que definam como indevida as condutas do réu.
Dano Moral São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
Ocorre que, pelos fatos narrados na exordial, entendo que a situação vivenciada pelo autor decorreram do não pagamento integral da fatura de novembro/2022 e, portanto, a conduta praticada pela parte ré está não será passível de responsabilização por danos morais, haja vista previsão contratual nesse sentido.
Assim, observando-se as peculiaridades do caso em questão, não há, portanto, que se falar em danos morais a serem indenizados ao autor.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 186 do Código Civil, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial por inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2023. -
20/02/2024 20:57
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 17:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA ALMEIDA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:45
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 15:15
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA ALMEIDA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 22:04
Expedição de despacho.
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28/08/2023 22:03
Expedição de despacho.
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23/07/2023 07:46
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA ALMEIDA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 19:10
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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