TJBA - 8000444-49.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:05
Arquivado Provisoriamente
-
27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 19:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/03/2025 16:09
Expedição de intimação.
-
23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 25/07/2024 23:59.
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14/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:32
Expedição de intimação.
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19/05/2024 16:23
Expedição de intimação.
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17/05/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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18/04/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:04
Expedição de intimação.
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01/04/2024 00:03
Expedição de intimação.
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01/04/2024 00:02
Expedição de intimação.
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01/04/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:11
Expedição de intimação.
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31/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:08
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:07
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000444-49.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Silmaria Andrade Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000444-49.2019.8.05.0119 EXEQUENTE: SILMARIA ANDRADE SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município.
A credora juntou memória dos cálculos (376739002) e requereu o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o reestabelecimento da verba AC.
O executado apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id 394312799) O devedor, realizou impugnação aos cálculos da credora (id 394337047) alegando que a reclamante inseriu taxa de “juros sob juros” nas suas contas.
Apresentou, também, o cálculo que entende correto. (id 394338981) Houve o decurso do prazo de quinze dias dias para a parte exequente, sem apresentar manifestação a impugnação. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença confirmada em grau de recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.
Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.
E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação de dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado a prestação de serviço.
Com efeito, a gratificação somente pode ser paga em relação ao período em que perdurou as condições especiais, ou seja, a não possibilidade de compatibilização do horário de trabalho disponível, com as atividades de Planejamento Individual e Planejamento Coletivo.
Assim será conferindo-lhe o acréscimo, restando evidente, não se tratar de pagamento que deva ser incluído em definitivo no subsídio mensal da parte autora.
Este esclarecimento é importante de registro, dado que o comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.
Isto posto, passo à análise dos cálculos.
Verifico a partir da comparação dos memoriais juntados, que os cálculos do município encontram-se divergentes aos da credora, em relação às parcelas de data 01/2019; 11/2021 e 05/2022, porém não apresenta os contracheques que comprovem estarem corretas tais alterações.
Além disso, não constam nos detalhamentos do cálculos a data de início utilizada nos cálculos dos juros moratórios.
Portanto, a partir da comparação dos contracheques, índice de correção monetária e data de início dos juros moratórios, certifico que estão corretos os cálculos apresentados pela credora.
Apurou-se o valor bruto destinado ao credor de R$ 27.613,79 (vinte e sete mil seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos), sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO e o valor de R$ 5.522,76 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais devendo ser expedido ofício RPV.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o referido cálculo de Id 376739002 no valor de R$ 33.136,55 (trinta e três mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora.
Por se tratar de crédito a ser requisitado sob a forma de Precatório, não é cabível os honorários de execução[1], bem como, em relação ao decote dos honorários contratuais ficará a cargo do NACP quando do pagamento ao credor.
Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por seu Patrono, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.
Os créditos exequendo ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios nos moldes acima.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1]85, § 7º que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada -
20/02/2024 20:58
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:56
Expedição de intimação.
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02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:38
Expedição de intimação.
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19/12/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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22/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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12/11/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:54
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 11:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 15:11
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 15:11
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/03/2023 17:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/03/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:14
Expedição de intimação.
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20/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 19:35
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:40
Expedição de intimação.
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21/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/03/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2020 17:37
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 03:10
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2019 00:26
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 00:46
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
23/11/2019 16:55
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 08:49
Expedição de intimação via Sistema.
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21/11/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2019 09:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 00:07
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 24/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2019 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 01:05
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 10:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 01:25
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 23:33
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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16/08/2019 12:02
Juntada de Petição de citação
-
16/08/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 18:08
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 18:08
Expedição de citação.
-
07/08/2019 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Precatório • Arquivo
Precatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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