TJBA - 8002343-44.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002343-44.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Ambrosia Maria De Jesus Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002343-44.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: AMBROSIA MARIA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:0054498/BA), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:0053280/BA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:0033407/BA) SENTENÇA Vistos, etc.
Sem delongas, como bem permite o art. 38 da Lei n. 9.099/95, decido.
Intimada para comparecer à audiência UNA designada para 12.11.2020 não compareceu a parte autora.
A parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência realizada, sendo, por este motivo que, com fincas no art. 51 inciso I da citada lei e no enunciado n. 28 do FONAJE a seguir transcrito, extingo o feito sem julgamento do mérito.
Ademais, condeno-a ao pagamento das custas verificadas.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0020971-47.2020.8.05.0080 RECORRENTE: ALS SUPRIMENTOS LTDA ME ADVOGADO: RENE CORREIA CARMO RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUÍZO ORIGINÁRIO: 4ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve o seguinte trecho dispositivo: ¿(...) A parte Autora não compareceu à audiência de conciliação por videoconferência, apesar de cientificada e da tolerância de 10 minutos concedida pelo (a) conciliador.
Ora, conforme artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o não comparecimento do autor a qualquer das audiências implica na extinção do processo.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências; Neste sentido, oportuno transcrever o julgado abaixo a título de ilustração: Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
Por fim, cumpre observar que, nos termos do art. 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, apenas a comprovação de impedimento por motivo de força maior que ensejou a ausência da parte autora à audiência é capaz de elidir a condenação em custas, situação que não se verificou nos presentes autos.
Isto posto, verificada a contumácia, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por fim, não tendo sido comprovado impedimento por motivo de força maior, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal, condeno o Autor no pagamento das custas processuais.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade dos recursos.
Compulsando os autos, verifica-se que incontroverso, que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e julgamento, devidamente designada, ev. 15 para a qual foi regularmente intimada.
Portanto, agiu bem o Magistrado sentenciante ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, estando sua decisão em conformidade com o que dispõe o art. 51, inciso I da lei 9099/95 que disciplina o rito processual nos Juizados Especiais.
Ademais, no tocante a condenação em custas processuais determinada pelo magistrado sentenciante, a mesma deve ser mantida tendo em vista o entendimento firmado no Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 28 ¿ Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Saliente-se que, em que pese os argumentos do advogado subscritor do recurso, jamais constou dos autos quaisquer provas documentais ou atestado médico que justificasse a ausência, sendo mais um motivo pela manutenção da sentença recorrida.
Nessa senda, aderindo às razões lançadas na sentença, penso que a hipótese é de manutenção desta pelos próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00209714720208050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021) Por arremate, cumpre consignar que, nos termos do art. 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, apenas a comprovação de impedimento por motivo de força maior que ensejou a ausência da parte autora à audiência é capaz de AFASTAR a condenação em custas, situação que não se amolda nos presentes autos.
Isto posto, verificada a contumácia, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por consequência, não tendo sido comprovado impedimento por motivo de força maior, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal, condeno o Autor no pagamento das custas processuais.
P.I.C.
Tucano/BA, 16 de setembro de 2021.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ DE DIREITO em substituição -
02/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:25
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/09/2021 19:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/09/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 10:11
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
10/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 13:02
Audiência conciliação videoconferência não-realizada para 12/11/2020 10:50.
-
11/11/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2020 09:21
Audiência conciliação videoconferência designada para 12/11/2020 10:50.
-
20/04/2020 14:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 16/04/2020 10:20.
-
28/02/2020 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
19/02/2020 09:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/02/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:46
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 16/04/2020 10:20.
-
19/12/2019 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-28.2008.8.05.0264
Banco do Brasil S/A.
Maria Jose Kruschewsky Pedreira da Silva
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2008 11:00
Processo nº 8004034-16.2020.8.05.0146
Ionaldo Silva Morgado
Estado da Bahia
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2020 14:38
Processo nº 8001159-58.2016.8.05.0261
Gerson Andrade Barreto Junior
Municipio de Tucano
Advogado: Luzia Ilka Calazans dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2016 16:08
Processo nº 8000020-27.2023.8.05.0261
Maria Ednalva Alves dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2023 16:59
Processo nº 8002238-62.2022.8.05.0261
Maria Jose dos Santos Filha
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 19:58