TJBA - 8002238-62.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 20:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 19:42
Baixa Definitiva
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05/02/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:36
Juntada de decisão
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002238-62.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jose Dos Santos Filha Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Outubro de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8002238-62.2022.8.05.0261 AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FILHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Com efeito, o documento de ID 61147345, fls. 08, não demonstra realização de descontos, a data do suposto desconto, tampouco a quantidade dos valores supostamente descontados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
26/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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08/10/2023 06:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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08/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002238-62.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Maria Jose Dos Santos Filha Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002238-62.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FILHA Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se o requerido para manifestar-se dos embargos de declaração, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Tucano, Bahia, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
02/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:33
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 14:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 20:20
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 20:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2022 23:59.
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13/01/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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04/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 21:35
Expedição de citação.
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18/11/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:45
Audiência Una realizada para 09/11/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:51
Expedição de citação.
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25/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:49
Audiência Una designada para 09/11/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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23/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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