TJBA - 8072345-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:08
Arquivado Provisoriamente
-
15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8072345-43.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sandra Luzia Costa Carneiro De Campos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8072345-43.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SANDRA LUZIA COSTA CARNEIRO DE CAMPOS DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 18:15
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:10
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 13:01
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2022 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:22
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
08/09/2020 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:33
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
17/04/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 18:43
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
03/12/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 21:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000692-16.2013.8.05.0135
Ibama Instituto Brasileiro de Meio Ambie...
Cosme de Jesus dos Santos
Advogado: Marcela Reis Silva Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 12:20
Processo nº 0504907-12.2014.8.05.0274
Banco do Brasil S/A
Maria Edis Alves Borges
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2014 16:35
Processo nº 0564736-64.2014.8.05.0001
Claudicelia Santos da Conceicao Soares
Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe LTDA
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2014 09:44
Processo nº 0564736-64.2014.8.05.0001
Claudicelia Santos da Conceicao Soares
Md Ba Dubeux Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Bruno de Almeida Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 23:31
Processo nº 0004934-82.1983.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Jose Telmo de Castro Camara e Outro
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2009 17:21