TJBA - 8115467-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:41
Baixa Definitiva
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11/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/04/2024 05:49
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:49
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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20/04/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/04/2024 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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02/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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30/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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01/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8115467-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristina Tanajura Barbosa Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115467-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTINA TANAJURA BARBOSA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA CRISTINA TANAJURA BARBOSA, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do ITAU UNIBANCO S.A.., igualmente qualificado na exordial, alegando que descobriu que seu nome está inscrito no SCR por uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ela através de notificação.
Requereu a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que a dívida existe , e que que por isso a inscrição pode ser mantida no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez, já que não se trata de negativação e que a autora não fez prova que teria tido qualquer prejuízo .
Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras.
O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria o do órgão responsável pela cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, porém o Tribunal da cidadania reconhece que o papel do BC por ser de natureza pública é distinto das empresa de cadastro privado e por isso ele não é parte legítima para ser acionada por falta de notificação, contudo isso não transfere para o credor o ônus da notificação do contratante.
Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR, evidente que não houve a prática de qualquer ilicitude do réu, até porque o entendimento dos Tribunais é de que a mera inscrição no Sistema de Informação do Banco Central não desabona a conduta do consumidor: Vejamos a jurisprudência aqui da Bahia: Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136356-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT APELADO: HAMILTON DA SILVA REIS Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN).
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não trazendo a instituição financeira prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a preliminar suscitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, apta a configurar dano moral.
DADO PROVIMENTO AO APELO para julgar improcedente a ação.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8136356-13.2021.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado HAMILTON DA SILVA REIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador, .( Classe: Apelação,Número do Processo: 8136356-13.2021.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 14/02/2023 ) Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067780-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADOS.
MÉRITO.
REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1.
Inicialmente, é relevante destacar que parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, conforme decisão de ID. 35896105, se estendendo a este grau de jurisdição.
Portanto, incabível a preliminar de deserção que não coaduna com a realidade dos autos, razão pela qual não merece acolhimento. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, observando assim os limites da lide e viabilizando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ex adversa.
Da leitura do recurso, observa-se que o recorrente se contrapõe especificamente aos fundamentos da decisão, inclusive fazendo referência aos pontos apresentados pelo juízo primevo quanto a natureza e a ilegalidade da inscrição do seu nome ao cadastro de proteção ao crédito. 3.
Não prospera também a arguição de falta de interesse de agir ante o não cometimento de nenhuma ilegalidade do banco, uma vez que a questão se confunde com o mérito do processo e, consequentemente, do recurso, devendo ser apreciado em conjunto com o conteúdo do Apelo. 4.
Relevante destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo o autor/recorrente consumidor e o réu/recorrido fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, incide sobre o processo o sistema protetivo de direito do consumidor, previsto na Lei n. 8.078/1990, que prevê, dentre os direitos básicos, a facilitação da defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme art. 6º, VIII.
Todavia, entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o referido dispositivo legal. 5.
Conforme se observa da exordial (ID. 35896089), o Autor, ora Apelante, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelada.
Sustenta, entretanto, que essa dívida seria inexigível, pois a sua prescrição ocorrera em agosto de 2012, de modo que, após esta data, conforme entendimento legal e jurisprudencial, não deveriam constar quaisquer informações acerca deste débito.
A documentação apresentada indica que houve a manutenção da inscrição no mencionado cadastro entre 03/2017 e 06/2018 (ID. 35896094), muito tempo após a data de prescrição informada pela parte autora.
Porém, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do direito seu, quanto ao réu, por força do inciso II do mesmo artigo, fica o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A parte não negou a existência de contratação com o banco réu, afirmou, entretanto, que as dívidas estariam prescritas.
Contudo, analisando os documentos anexados aos autos, não é possível concluir que os débitos apontados pelo banco no SCR tenham permanecido por mais de 5 (cinco) anos da data do vencimento das dívidas.
O que se verifica dos autos é que, em consulta realizada em 05.2022, o registro apontado não supera o prazo de 05 anos, inserido entre 03/2017 e 06/2018, de modo que as alegações autorais não encontram respaldo nos próprios documentos juntados.
Ademais, não versa o caso dos autos em comprovação de fato negativo a justificar a atribuição do ônus ao agente financeiro.
A parte reconheceu a existência da relação jurídica, cabendo-lhe a comprovação nos moldes ora sinalizados. 6.
Conforme discorrido alhures, não foi identificado qualquer registro indevido, posto que o próprio Autor confessou a dívida e o conjunto fático probatório constante nos autos não permite aferir que o registro versasse sobre dívida prescrita, portanto inexigível.
Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067780-31.2022.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8067780-31.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/02/2023 ) No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a inscrição é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por estar registrado no órgão a dívida da autora.
O banco réu somente poderia ser punido, caso a dívida não existisse e ele tivesse feito o encaminhado da informação de forma indevida, porém foi comprovado que a autora é devedora e portanto não há como considerar-se ato ilícito a inscrição do débito no SCR, já que é dever da instituição financeira assim proceder.
Vejamos a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Incontroversa a inadimplência da autora por determinado período.
Legitimidade da inserção do débito na plataforma SISBACEN-SCR.
Sistema que não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois não tem natureza de cadastro restritivo, e do qual constam valores de dívidas a vencer e não apenas vencidas.
Consulta permitida somente mediante autorização específica do consumidor.
Instituições financeiras que possuem critérios próprios para conceder crédito e não estão vinculadas as informações deste cadastro.
Anotação que não impede o consumidor de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Ausência de impugnação, pela autora, do acervo probatório encartado pelo réu, inclusive deixando de se contrapor à situação de inadimplência que lhe é imputada.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1042258-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023). *OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central- SCR - Ausência de prévia notificação da autora – Procedência – Inconformismo - Inexistente qualquer ilegalidade na anotação - Sistema que serve de instrumento necessário às instituições financeiras para o cálculo do risco da operação, sem caráter desabonador - Dano moral não configurado – Ação que deve ser julgada improcedente – Inversão do ônus de sucumbência - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005460-72.2022.8.26.0068; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se SALVADOR , 19 de fevereiro de 2024.
Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
19/02/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 09:05
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
19/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 13:16
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2023 13:29
Expedição de carta via ar digital.
-
25/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
23/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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