TJBA - 8017543-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502308590
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26/05/2025 13:41
Homologada a Transação
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17/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2024 08:57
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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28/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8017543-22.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Ismil Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Lucas Alves Leahy (OAB:BA79322) Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8017543-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ISMIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), LUCAS ALVES LEAHY (OAB:BA79322) REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO A Autora ajuizou demanda de manutenção na posse alegando que firmou contrato de locação de imóvel destinado ao comércio no HIPER IGUATEMI até 30.06.2026, mas que sua posse tem sido turbada pelo Acionado, que (i) tem impedido o acesso do público ao local; e (ii) encaminhou notificação informando o desinteresse de continuidade da relação e requerendo a desocupação da área até o dia 26.02.2024.
A partir dessas alegações, pediu a expedição liminar de mandado de manutenção na posse.
Relatei.
Decido.
Acerca da ação de reintegração da posse, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ante os requisitos legalmente dispostos, considero não estarem presentes os elementos de prova necessários ao deferimento do pleito, notadamente em face da ausência de prova do direito à continuidade da relação contratual e, portanto, à posse.
Da análise da documentação apresentada pela parte Autora (Id. 430369785), nota-se que ela é cessionária do contrato de locação firmado entre o Acionado, Bompreço (locador), e Melis Comércio de Alimentos (locatário).
O Contrato de Locação constante a partir da fl. 07 do Id. 430369785 apresenta cláusulas expressas permitindo o encerramento da locação em caso de descontinuidade da atividade da locadora: 18.3.
O (SUB) LOCATÁRIO está ciente de que a (sub) locação de espaços é atividade complementar da (SUB) LOCADORA e que, portanto,a celebração da (sub) locação, não pode constituir obstáculo caso a (SUB) LOCADORA opte pelo encerramento de sua operação no imóvelem que instalado a área (sub) locada e/ou pela alienação do imóvel a terceiro(s), estando ele, (SUB) LOCATÁRIO, ciente de que este é um risco do negócio ora entabulado. 18.3.1.
Na hipótese da (SUB) LOCADORA encerrar, em caráter definitivo, suas atividades no local, o (SUB) LOCATÁRIO concorda em terminar a presente locação, devolvendo a área objeto desta nas mesmas condições em que recebeu, sem o direito de qualquer retenção ou indenização a que título for, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
A Autora, na qualidade de cessionária do contrato, declarou anuir com todos os seus termos: 2.2.
O(A) CESSIONÁRIO(A) declara, para todos os fins de direito, estar ciente do conteúdo do Contrato Principal, conforme Anexo I, parte integrante e indissociável deste instrumento, comprometendo-se à honrá-lo e respeitá-lo em seus exatos termos, sob as penas da lei e, as previstas no Contrato Principal.
Considerando que o Acionado notificou (Id. 430369788) a Autora em 24.01.2024 comunicando que encerrará as atividades no imóvel e solicitou a desocupação até 26.02.2024, nota-se que os requisitos contratuais para o encerramento da locação foram atendidos, pelo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não tem a Autora direito a ser mantida na posse do bem.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar encarecido.
Em atenção ao art. 564 do CPC, determino de imediato a citação do réu para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Vale a presente como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
16/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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