TJBA - 8000446-40.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:28
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 16:21
Expedição de citação.
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01/09/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:52
Expedição de citação.
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11/04/2024 14:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 11/04/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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11/04/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 21:40
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:39
Expedição de citação.
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08/03/2024 10:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/04/2024 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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07/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000446-40.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Vilma Gloria Pereira Alves Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000446-40.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: VILMA GLORIA PEREIRA ALVES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido. c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ. 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 28 de junho de 2023. -
20/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:21
Decorrido prazo de VILMA GLORIA PEREIRA ALVES em 31/07/2023 23:59.
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11/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:15
Decorrido prazo de VILMA GLORIA PEREIRA ALVES em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:52
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2023 16:49
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:58
Outras Decisões
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19/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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