TJBA - 8000667-23.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000667-23.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Vanda De Jesus Silva Correia Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000667-23.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: VANDA DE JESUS SILVA CORREIA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VANDA DE JESUS SILVA CORREIA em face do BANCO BMG S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/12/2024 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
09/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:09
Expedição de citação.
-
04/04/2024 23:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 04/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 12:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:58
Expedição de citação.
-
01/03/2024 09:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/04/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
29/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000667-23.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Vanda De Jesus Silva Correia Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000667-23.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: VANDA DE JESUS SILVA CORREIA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido. c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ. 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 28 de junho de 2023. -
20/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:50
Decorrido prazo de VANDA DE JESUS SILVA CORREIA em 25/07/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:38
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:30
Decorrido prazo de VANDA DE JESUS SILVA CORREIA em 25/07/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:17
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:17
Outras Decisões
-
26/06/2023 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8104307-45.2023.8.05.0001
Crefisa SA
Cilia Brito dos Santos
Advogado: Humberto Gustavo Drummond da Silva Teixe...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 08:25
Processo nº 8000487-90.2022.8.05.0212
Joao Batista Teixeira de Oliveira
Cleusa Pereira Mendes
Advogado: Nislaine Cruz Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 16:40
Processo nº 8150225-43.2021.8.05.0001
Silvana Costa Gomes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alex Monteiro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2021 21:10
Processo nº 8000763-60.2022.8.05.0006
Clovis Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:04
Processo nº 8019933-58.2020.8.05.0080
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adailton Alves Cerqueira
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 08:50