TJBA - 8000487-90.2022.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:52
Expedição de sentença.
-
13/01/2025 15:52
Expedição de sentença.
-
13/01/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA MENDES em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000487-90.2022.8.05.0212 Curatela Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Vander Junior Mendes De Oliveira Advogado: Nislaine Cruz Souza (OAB:BA58637) Requerido: Cleusa Pereira Mendes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria Assistência Social Riacho De Santana Terceiro Interessado: Centro De Atendimento Psicossocial Requerente: Joao Batista Teixeira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: CURATELA n. 8000487-90.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): NISLAINE CRUZ SOUZA registrado(a) civilmente como NISLAINE CRUZ SOUZA (OAB:BA58637) REQUERIDO: CLEUSA PEREIRA MENDES Advogado(s): SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA, representada pelo seu(a) Advogado(a), em prol da interditada CLEUSA PEREIRA MENDES, alegando que a requerida portadora de patologias psiquiátricas.
O Ministério Público manifestou-se nos autos pelo deferimento da liminar em ID nº 394457157.
Em audiência o requerente foi nomeado curador provisório da requerida, conforme ID nº 443587106 O Parquet se pronunciou de modo favorável ao pedido da parte autora, conforme ID nº 456192873. É o Relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Conforme consta nos autos, na certidão de óbito de ID nº 385840399, o senhor JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, curador da interditada CLEUSA PEREIRA MENDES, faleceu na cidade de Santa Barbara d’Oeste, São Paulo, na data de 07(sete) de novembro de 2022.
Em razão disso, a interditanda encontra-se atualmente impossibilitada de realizar o saque de seu benefício de amparo à pessoa com deficiência no INSS, uma vez que não possui um representante legal.
Com efeito, tendo em vista que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, conforme dispõe o art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a Requerente é a melhor pessoa a exercer a curatela da Interditanda.
Isto porque, o Autor é filho da Interditanda, exercendo os cuidados necessários à sua subsistência, conforme verificado.
Sobre tal ponto, há que se registrar que o Código Civil estabeleceu ordem legal de preferência para o exercício de curatela.
Tal ordem está contida nos ditames do seu art. 1.775, veja-se: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15).
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela parte Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
POSTO ISSO, acolho o pedido para decretar a NOMEAÇÃO do Sr.
VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA, como CURADOR da Sr.ª CLEUSA PEREIRA MENDES.
A parte Requerente fica cientificada de que poderá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da parte interditada não há a necessidade de prestação de contas.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da parte curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para ser cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
-
27/09/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:56
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 11:56
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 18:21
Expedição de termo.
-
25/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 09:08
Expedição de termo.
-
24/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 20:27
Decorrido prazo de VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:20
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 08/05/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
08/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
28/03/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/03/2024 08:31
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:18
Audiência Entrevista pessoal redesignada conduzida por 08/05/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
10/03/2024 03:12
Decorrido prazo de VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000487-90.2022.8.05.0212 Curatela Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Vander Junior Mendes De Oliveira Advogado: Nislaine Cruz Souza (OAB:BA58637) Requerido: Cleusa Pereira Mendes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria Assistência Social Riacho De Santana Terceiro Interessado: Centro De Atendimento Psicossocial Requerente: Joao Batista Teixeira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 – Centro / Riacho de Santana – Bahia CEP: 46.470-000 - Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: [email protected] Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo nº. 8000487-90.2022.8.05.0212 REQUERENTE: VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLEUSA PEREIRA MENDES ATO ORDINATORIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE ORDEM do MM.
Doutor PAULO RODRIGO PANTUSA, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de Audiência de entrevista para o dia 27 de março de 2024, às 13h, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 395282491.
Citação/intimação das partes pessoalmente no endereço apontado na inicial, nos exatos termos do r. despacho/decisão, servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Ficam as partes e seus advogados, bem como demais envolvidos, advertidos de que a audiência ocorrerá no formato presencial, a ser realizada no Fórum local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA. 2.
Após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) curatelando(a) impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015). 3.
SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
Riacho de Santana (BA), 6 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LUCIANA BATISTA SOARES DE SOUZA Escrivã Substituta da Vara Plena -
21/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 06:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 06:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/02/2024 13:27
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2024 16:01
Expedição de decisão.
-
06/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:18
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/03/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
24/01/2024 09:55
Expedição de termo.
-
24/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA MENDES em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:42
Expedição de decisão.
-
17/07/2023 10:08
Expedição de termo.
-
17/07/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*97-30 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2023 03:19
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA MENDES em 05/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:08
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
16/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/06/2023 10:34
Expedição de termo.
-
03/06/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 12:06
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:11
Expedição de termo.
-
28/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 23:48
Decorrido prazo de VANDER JUNIOR MENDES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
31/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/12/2022 10:20
Expedição de termo.
-
09/12/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/08/2022 19:18
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
04/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 12:57
Expedição de termo.
-
01/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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